Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANUZA FERNANDES DE JESUS
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS VILELA BEDONI SOARES - MG212827 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VANUZA FERNANDES DE JESUS em face de NU PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas na peça exordial. Em sua peça vestibular, a autora alega, em suma, que: I) recebeu uma comunicação eletrônica falsa, simulando ser da instituição financeira requerida, informando sobre uma suposta transação suspeita em sua conta corrente; II) induzida a erro pela aparência legítima da mensagem, manteve contato com uma suposta central de atendimento; III) acreditando estar protegendo suas economias, seguiu as orientações dos golpistas e realizou uma operação financeira no valor de R$ 6.922,00; e IV) houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento de comportamento e bloqueio preventivo de transações atípicas. Destarte, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.922,00, além de reparação por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados no Id 35987119 e seguintes, dentre os quais constam documentos pessoais, boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento. A decisão de Id 90190604 homologou o pedido de desistência da ação formulado em relação à segunda ré, Aline Cristina Lima Silva Fernandes (ME), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a ela. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade de seus sistemas de segurança. Argumentou que a transação foi validada mediante o uso de senha pessoal e por dispositivo eletrônico previamente autorizado pela própria autora, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e quebrando o nexo causal, razão pela que pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela autora no Id 93277539, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outros elementos a produzir. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do cerne da controvérsia. Cinge-se a questão em aferir se a instituição financeira requerida deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais experimentados pela autora, decorrentes de fraude perpetrada por terceiros por meio de técnicas de engenharia social. Cumpre asseverar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, nos termos do artigo 14, caput, do mencionado diploma legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua configuração. Contudo, a responsabilização civil das instituições financeiras, embora robustecida pela teoria do risco da atividade, pode ser validamente ilidida desde que comprovada uma das hipóteses de excludentes do nexo causal, expressamente previstas no § 3º do artigo 14 da lei consumerista, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, sopesando minuciosamente a narrativa da peça de ingresso em confronto com as provas documentais coligadas aos autos, verifico que a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser integralmente afastada, uma vez que restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. O golpe relatado na exordial insere-se no contexto de engenharia social, prática por meio da qual estelionatários se utilizam de artifícios fraudulentos para ludibriar o usuário, fazendo-o acreditar que a comunicação provém dos canais oficiais do banco. Sob o manto desse engano, o consumidor é induzido a fornecer dados sigilosos ou a realizar, de livre vontade, transferências financeiras em favor dos criminosos. Do acervo probatório extrai-se que a autora faltou com o dever de atenção e cuidado que se espera do homem médio no manejo de suas movimentações bancárias. A requerente atendeu a orientações recebidas por meio de mensagens informais, efetuou ligações para centrais telefônicas não autorizadas e, voluntariamente, validou a operação de transferência no expressivo montante de R$ 6.922,00. A transação financeira em testilha foi perfeitamente chancelada e concluída com a utilização de credenciais legítimas, quais sejam, a senha pessoal e intransmissível da autora e o seu dispositivo móvel de uso habitual. Não há qualquer indício nos autos de que tenha ocorrido invasão cibernética, clonagem de contas ou quebra física dos sistemas de segurança tecnológica da instituição financeira ré. O mecanismo do banco operou regularmente, processando um comando que foi validado de forma autêntica pela própria correntista. Nesse diário de ideias, a conduta fraudulenta de terceiros, aliada à inadvertência da autora que viabilizou o sucesso do ardil, caracteriza hipótese de fortuito externo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000007-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fato completamente alheio à organização dos serviços internos do banco e que quebra o nexo de causalidade material, impedindo a imputação do dever de indenizar à requerida. Atribuir o prejuízo financeiro ao banco em tal cenário equivaleria a transformá-lo em um segurador universal contra golpes sociais, desvirtuando os limites da responsabilidade civil. Nesse contexto, a instrução do feito evidenciou que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), haja vista que o nexo causal restou rompido pela excludente de fato exclusivo da vítima e de terceiro, o que conduz à improcedência imperativa tanto do pleito de ressarcimento material quanto do pedido de reparação por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada na peça vestibular. RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, que ora mantenho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)