Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: VALERIA DA SILVA LAUVERS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017843-86.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando à angularização da relação processual, inclusive com a expedição de mandados para endereços distintos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização. Entretanto, malgrado regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência via Diário da Justiça, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada por diversas vezes ao longo para se manifestar acerca de fato processual relevante — a frustração da tentativa de citação da parte ré —, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. Trata-se, portanto, de vício objetivo e não sanado, relativo à ausência de pressuposto processual essencial, cuja correção incumbia exclusivamente à parte demandante, não se podendo imputar - nem por mera cogitação - ao juízo o ônus de suprir diligências que, por sua natureza, pertencem à esfera de iniciativa da parte interessada. Dessarte, a presente sentença reafirma os postulados da efetividade, da celeridade e da boa ordem processual, repelindo com rigor o indesejável deslocamento ao Estado-juiz da incumbência de gerir, à revelia da parte, o regular andamento do feito. Caminhar em sentido inverso, nada mais é, com a devida venia aos que divergem, tentar transmutar desídia em tolerância processual, o que não encontra respaldo no sistema vigente, tampouco na vasta jurisprudência já citada, que exige do jurisdicionado diligência mínima e colaboração ativa com o andamento processual — ex vi do art. 6º do CPC. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17346984 Petição Inicial Petição Inicial 22090111250939300000016685539 17347002 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22090111250972100000016685857 17347304 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22090111250995400000016685859 17347305 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22090111251022800000016685860 17347306 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22090111251053000000016685861 17347308 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22090111251101900000016685863 17347310 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 22090111251143600000016685865 17347312 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22090111251237200000016685867 17347313 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22090111251285100000016685868 17347318 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22090111251309900000016685873 17353892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090815011825500000016692178 22057239 Decisão Decisão 23022714275029600000021184628 22511858 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030818060916900000021615500 23403327 Petição (outras) Petição (outras) 23033010454700600000022462179 23403328 GUIA Nº 230077764 - 5017843-86.2022.8.08.0012 - VALERIA DA SILVA LAUVERS - TITULO 611467 - CUSTAS IN Documento de comprovação 23033010454721800000022462180 23403329 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23033010454735900000022462181 27434129 Despacho Despacho 23071117591690600000026307216 27940788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071313221975600000026791645 28878614 Petição (outras) Petição (outras) 23080212215824700000027687842 41450147 Despacho Despacho 24042912464354800000039530019 44665465 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061213140351800000042542286 44665466 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061213140373300000042542287 45493845 0739 Aviso de Recebimento (AR) 24062517101325700000043314371 45493836 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062517101492000000043314362 46573267 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071213111070100000044319631 46573267 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071213111070100000044319631 46576207 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071213261676200000044322085 47489581 Despacho Despacho 24072915065205200000045171118 47665688 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073016080066300000045334997 47665695 Certidão Certidão 24073016083226500000045335003 48086753 Certidão 5159464 Certidão - Oficial de Justiça 24080613395592500000045727521 48083900 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613395655700000045725627 48912758 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081913183506600000046494403 49358749 Petição (outras) Petição (outras) 24082611454228100000046908618 49553117 Despacho Despacho 24090315163628200000047089115 51743167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093017501763700000049121227 52279292 Petição (outras) Petição (outras) 24100816564101300000049619661 65681585 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032419111154900000058310390 65949575 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032717264008500000058546998 67275158 Mandado NÃO entregue: 5609878 Expediente: 10813738 Certidão 25041605404256700000059729461 69908917 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053012400271400000062067919 75711731 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080717032823500000066477040 75711731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080717032823500000066477040 76979590 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082615245908900000072986593 77859456 Petição (outras) Petição (outras) 25090514154602600000073789192 77859461 DIEGO MONTEIRO - SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA 1 Documento de Identificação 25090514154623600000073789197 80408106 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100815464703100000076118677 81039077 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101616091100600000076694559 82810439 Mandado NÃO entregue: 6001578 Expediente: 14340461 Certidão 25111101544110700000078315942 84236087 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120215124989700000079620330 99933670 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061813154374500000094179353