Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA
REQUERIDO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 88787850) e por VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 89283438) em face da sentença de id 82924044. Sustenta a primeira embargante que o ato possui omissão e obscuridade, uma vez que aplicou o entendimento exarado na demanda nº 0008171-84.2014.8.08.0024, da qual não fez parte, para reconhecer a inexigibilidade dos títulos de que é credora. A segunda embargante, por sua vez, afirma que o decisum padece de contradição, posto que analisou os pedidos reconvencionais, sendo que a reconvenção havia sido extinta por litispendência; bem como, de omissão, haja vista a ausência de manifestação acerca do costume da forma de aceite e da dupla confirmação. Contrarrazões nos ids 90582417 e 90632061. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Quanto aos vícios, insta esclarecer que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que enseja a interposição de embargos é a interna, ou seja, quando as premissas fixadas na sentença contradizem a conclusão apresentada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II - A contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida (STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 011189002592, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 19/08/2019) Já a omissão, tem-se que resta configurada quando o juízo não enfrenta um ponto/questão que deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. Esclarecidas tais questões, vê-se que, no presente caso, foram apresentados dois embargos de declaração, os quais passo a analisar de forma separada. DOS EMBARGOS DA SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 88787850) Sustenta que o ato possui omissão e contradição, uma vez que aplicou o entendimento exarado na demanda nº 0008171-84.2014.8.08.0024, da qual não fez parte, para reconhecer a inexigibilidade dos títulos de que é credora. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso pois, pretende, por meio dos presentes, modificar a conclusão exarada pelo julgador quando da prolação do decisum, no sentido de que a nulidade dos títulos, reconhecida em outro feito, teve o condão de torná-los inexigíveis. Portanto, vê-se que não houve omissão ou contradição na sentença, sendo certo que os presentes objetivam alterar o entendimento do juízo, o que é vedado pela presente via. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no id 88787850, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. DOS EMBARGOS DA VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 89283438) A Embargante afirma que o decisum padece de contradição, posto que analisou os pedidos reconvencionais, sendo que a reconvenção havia sido extinta por litispendência; bem como, de omissão, haja vista a ausência de manifestação acerca do costume da forma de aceite e da dupla confirmação. Após examinar os autos e os argumentos suscitados, entendo que a pretensão da parte não merece acolhimento. E assim o digo porque pretende, por meio dos aclaratórios, uma reanálise da conclusão emitida pelo juízo, com a consequente alteração do resultado da demanda. Tal conclusão se justifica porque, o ato objurgado analisou os fatos e provas constantes no feito, tendo concluído pelo acolhimento parcial da pretensão autoral. Ademais, certo é que no decisum não há menção a qualquer reconvenção, motivo pelo qual não verifico a pertinência da irresignação da parte nesse tocante. Desta feita, entendo que não houve omissão ou contradição na sentença, sendo certo que os presentes objetivam alterar o entendimento ali exarado, o que é vedado por meio de aclaratórios. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no id 89283438, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, 11 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000169-93.2014.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)