Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: WENDER NICOLI NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5015926-32.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando à angularização da relação processual, inclusive com a expedição de mandados para endereços distintos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização. Entretanto, malgrado regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência via Diário da Justiça, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada por diversas vezes ao longo para se manifestar acerca de fato processual relevante — a frustração da tentativa de citação da parte ré —, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. Trata-se, portanto, de vício objetivo e não sanado, relativo à ausência de pressuposto processual essencial, cuja correção incumbia exclusivamente à parte demandante, não se podendo imputar - nem por mera cogitação - ao juízo o ônus de suprir diligências que, por sua natureza, pertencem à esfera de iniciativa da parte interessada. Dessarte, a presente sentença reafirma os postulados da efetividade, da celeridade e da boa ordem processual, repelindo com rigor o indesejável deslocamento ao Estado-juiz da incumbência de gerir, à revelia da parte, o regular andamento do feito. Caminhar em sentido inverso, nada mais é, com a devida venia aos que divergem, tentar transmutar desídia em tolerância processual, o que não encontra respaldo no sistema vigente, tampouco na vasta jurisprudência já citada, que exige do jurisdicionado diligência mínima e colaboração ativa com o andamento processual — ex vi do art. 6º do CPC. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16373897 Petição Inicial Petição Inicial 22072816530936000000015756244 16373901 AÇÃO MONITÓRIA WENDER NICOLI NASCIMENTO Petição inicial (PDF) 22072816530970900000015756248 16373902 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22072816531023300000015756249 16374403 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22072816531054000000015756250 16374405 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22072816531086900000015756252 16374407 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22072816531118900000015756254 16374410 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22072816531147700000015756606 16374411 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22072816531172500000015756607 16374412 WENDER NICOLI NASCIMENTO-12983093794 Documento de comprovação 22072816531218800000015756608 16374414 TA_375514290 Documento de comprovação 22072816531249300000015756610 16451369 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080414361392400000015830129 19209658 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 22110718374832000000018466500 19347135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111015231410900000018597912 19347136 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22111015231478200000018597913 19833524 9335 Aviso de Recebimento (AR) 22112916154809900000019061732 19833515 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22112916155044900000019061723 20027377 Petição (outras) Petição (outras) 22120710593783600000019247209 20027381 pedido de cancelamento de audiência e novo endereço - WENDER NICOLI NASCIMENTO Petição (outras) em PDF 22120710593816700000019247213 20035551 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 22120716524557300000019254894 20951803 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012414485836800000020135259 20951819 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012414552351300000020135274 21488916 Petição (outras) Petição (outras) 23020817520929400000020643745 21488919 SUBSTABELECIMENTO -WENDER NICOLI NASCIMENTO Documento de comprovação 23020817520948100000020643747 21515708 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020914155055000000020669230 21516373 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23020914225613200000020669994 21843815 Petição (outras) Petição (outras) 23021712073923700000020982009 21843817 PETIÇÃO - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO - WENDER NICOLI NASCIMENTO Petição (outras) em PDF 23021712073933000000020982011 24620946 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050216111753900000023624995 25359132 4430801 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051912540134800000024329984 25359125 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051912540214200000024329977 29248580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081012511278800000028037231 29765698 Petição (outras) Petição (outras) 23082217262073900000028527744 62692234 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25021018201303700000055690547 62692234 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021018201303700000055690547 67744279 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25043014392412800000060145972 67744280 5657436 Mandado 25043014392437100000060145973 68164268 Mandado NÃO entregue: 5657436 Expediente: 11338133 Certidão 25050602071522100000060517521 68700256 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051314243223700000060991248 70404592 Petição (outras) Petição (outras) 25060612115153800000062510023 76621475 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082115055189300000067306540 24661187 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082218124978200000023663351 77587506 Mandado NÃO entregue: 5883261 Expediente: 13516727 Certidão 25090300594899900000073539609 80608342 Certidão Certidão 25101313180700700000076301720 80821050 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101412364080600000076496411 82167348 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110200114037200000077730051 82202182 Petição (outras) Petição (outras) 25110313073948500000077762928 82202191 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de Identificação 25110313073973800000077762936 83380492 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111816162971400000078836139 83440346 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111917473421500000078890973 83440347 6061296 Mandado 25111917473438400000078890974 87722046 Mandado NÃO entregue: 6061296 Expediente: 14990527 Certidão 25121700503173100000080546599 87948927 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121913245629400000080751953