Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: OSMARIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001498-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança aforada em 10/03/2022 pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de OSMARIO NASCIMENTO DOS SANTOS, objetivando a condenação deste no pagamento do valor de R$ 12.519,99 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), quantia atualizada até março de 2022, referente ao inadimplemento da fatura do Cartão de Crédito nº 8534.18XX.XXXX.X171. Ao final pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com procuração, estatuto social da empresa, ata da assembleia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, cópia do ato de liquidação extrajudicial, comunicada da empresa, demonstrativo do resultado, cópia do contrato de financiamento, planilha atualizada e cópia dos termos de adesão, conforme Id’s. 12593152 a 12593415. No despacho constante de Id. 15274480, foi determinada a intimação da autora para comprovar a deficiência financeira, que trouxe aos autos documentação incapaz de comprovar a hipossuficiência, alegada, razão pela qual foi indeferido o benefício pleiteado, vide Id. 24544502, ato contínuo a requerente diligenciou na quitação das custas prévias, vide Id. 25672081. No despacho de Id. 43356067 foi determinada a citação, efetivada pessoalmente, consoante a certidão de Id. 88254016. Após a citação a requerida apresentou contestação sob o ID. 90570125, ocasião em que pugnou pela gratuidade processual, sustentou preliminar de inexistência de comprovação da relação jurídica, bem como apresentou reconvenção, sustentando a abusividade dos juros impostos no Cartão de Crédito, afirmando-os superiores à média praticada no mercado à época da pactuação, eis que previstos na taxa mensal de 19,90% ao mês e anual de 564,11% a.a., enquanto a média praticada no mesmo período de 4,68% a.m. e 73,20% a.a., situação probatória que impõe, segundo as razões alinhavadas nos embargos, a declaração da ilegalidade e a descaracterização da mora. Referida objeção foi instruída com relatório de simulação extraído do Banco Central (Id. 89362020), relatório do resultado da consulta (Id. 89362020), declaração de deficiência financeira e documentos de pessoais de identificação (Id. 89362020). Ademais, a requerente apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contestação à reconvenção e réplica a contestação, vide Id. 92722509 Ato contínuo, intimadas em provas, somente a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, vide Id. 94270082. Autos conclusos para julgamento em 11/05/2026. É o relatório. DECIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, DEFIRO em favor da requerida o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, consoante previsão do § 3º do Art. 99 do CPC, que, in casu, é extraída da declaração de hipossuficiência acolitada ao Id. 64142801, ressaltando-se, ainda, que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que corrobora a alegada insuficiência de recursos. A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA OU IURIS TANTUM QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMANADA POR PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Precedentes do STJ;2. Caso em que a agravante se qualifica como lavradora, e afirmou que não possui carteira de trabalho e que nunca declarou imposto de renda. No mais, ela é representada pela Defensoria Pública, órgão que, sabidamente, realiza um juízo prévio antes de assumir o patrocínio do pretenso assistido;3. Dessa forma, não há razão para desconsiderar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a sua declaração de hipossuficiência;4. Recurso conhecido e provido. Benefício concedido. (TJES; AI 5014617-75.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 22/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto com o objetivo de se apreciar pedido de gratuidade da justiça postulada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, pedido este, que, ainda que opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foi apreciado pelo juízo a quo. Além disso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame. REJEITADA. 2. Não há nenhum elemento apto a ilidir a hipossuficiência declarada, reforçando-se, ainda, que o autor/agravante está assistido pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota criterioso processo de avaliação de seus assistidos sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, a teor do art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, CF/88, bem como do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994. 3. Quando do cumprimento da determinação (exame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça) contida no ID n° 4322265, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, não havendo nos autos qualquer circunstâncias aptas a modificação deste entendimento levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição. 4. Recurso provido. (TJES; AG 5006267-35.2022.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza; Julg. 24/04/2023). (grifos meus) DA PRELIMINAR DE MÉRITO Não merece acolhimento a preliminar de mérito suscitada pela parte requerida, consistente na alegada ausência de comprovação da relação jurídica em razão da inexistência de juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito. Isso porque a pretensão autoral não se encontra amparada exclusivamente em alegações genéricas ou em documentos unilaterais desacompanhados de qualquer lastro probatório. Ao contrário, a inicial foi instruída com demonstrativos de débito, faturas, planilhas de evolução da dívida e demais documentos aptos a evidenciar a existência da relação contratual, a utilização do crédito disponibilizado e o inadimplemento do requerido, vide ID’s. 12593412, 12593413, 12593414 e 12593415. Ademais, a própria contestação afasta por completo a tese defensiva de inexistência de contratação. Com efeito, o requerido reconhece expressamente ser titular do cartão de crédito objeto da demanda, afirmando que deixou de adimplir as faturas em razão de dificuldades financeiras e problemas de saúde enfrentados ao longo dos anos. Por conseguinte, referida circunstância configura verdadeira confissão quanto à existência da relação jurídica subjacente, tornando contraditória a alegação preliminar de ausência de prova da contratação. Incide, na espécie, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo juridicamente admissível que a parte reconheça a titularidade do cartão e a existência da dívida para, simultaneamente, sustentar a inexistência de vínculo contratual. Cumpre destacar, ainda, que eventual ausência do instrumento contratual não conduz automaticamente à extinção do feito ou à improcedência do pedido quando presentes outros elementos probatórios capazes de demonstrar a relação negocial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contratação pode ser comprovada por diversos meios de prova, especialmente quando há utilização do cartão, emissão de faturas, movimentação financeira e reconhecimento da contratação pelo próprio consumidor. Nessa perspectiva, a controvérsia não reside na existência da relação jurídica, expressamente admitida pelo requerido, mas tão somente na extensão da obrigação e na exigibilidade do débito perseguido, matérias que se inserem no exame do mérito da demanda e não em questão preliminar. Dessa forma, estando suficientemente demonstrada a existência da relação contratual e havendo reconhecimento expresso do vínculo pelo próprio requerido, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, com o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da pretensão deduzida na exordial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO Apura-se da fatura de cartão de crédito e da planilha de atualização do débito, ambos acostados nos ids. 12593412 e 12593415, que as partes mantiveram relação contratual de crédito, cujas faturas foram inadimplidas, confirmando a pertinência do procedimento como via adequada para o pagamento perseguido, cujo débito, por sua vez, não foi negado pelo requerido que se limitou a controverter o valor constante da planilha, objetivando revisionar os juros remuneratórios ao argumento de abusividade. Inicialmente, da leitura atenta dos autos é possível extrair que a parte requerida pugnou pela subsunção do conflito aos ditames consumeristas e inversão do ônus probatório, pedidos que remanescem para análise e compulsando os autos, verifica-se que referidos pedidos são passíveis de deferimento por força do enunciado da Súmula nº 297 do STJ, como também pela incidência inafastável da previsão disposta no § 3º do Art. 14 do CDC, ressaltando-se, neste caso, que a tese do reconvinte está fundada no alegado defeito na prestação do serviço que se amolda à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço retratada no Art. 14 do CDC. Assim, a inversão do ônus probatório, ao contrário da antítese da requerente, se opera ope legis, portanto, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força dos incisos I e II do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais e, ainda, em situações excepcionadas no âmbito jurisprudencial, da prova de ocorrência de caso fortuito ou força maior, enquanto único caminho para livrar-se da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Desta feita, concluo pela responsabilidade objetiva da requerente, bem como, pela submissão do conflito ao sistema consumerista e declaro, ainda, invertido, por força do Art. 14, § 3º do CDC, o ônus probatório. No mais, cumpre salientar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo consumidor, embora possam justificar o inadimplemento sob o aspecto fático, não possuem o condão de extinguir ou modificar as obrigações regularmente assumidas, tampouco afastam a exigibilidade do débito constituído. Explico. Nesta senda, o inadimplemento decorrente de circunstâncias pessoais do devedor não transfere ao credor os riscos da atividade econômica individual desenvolvida pelo contratante. De igual modo, não prospera a alegação de abusividade dos encargos financeiros formulada em sede de reconvenção. Observa-se que o requerido se limita a afirmar genericamente que as taxas de juros praticadas pela autora seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem, contudo, apresentar qualquer memória de cálculo ou planilha revisional apta a demonstrar concretamente a alegada abusividade. Por conseguinte, a mera indicação de índices médios divulgados pelo BACEN não é suficiente para afastar a validade dos encargos contratualmente praticado, mormente considerando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível quando demonstrada, de forma cabal, a discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado vigente à época da contratação, circunstância que não restou comprovada nos presentes autos. Além disso, o reconvinte tampouco apresentou recálculo do débito ou apontou o valor que reputa efetivamente devido, limitando-se a alegações abstratas e desacompanhadas de demonstração matemática mínima. Com efeito, referida circunstância impede a aferição de eventual excesso de cobrança e inviabiliza o acolhimento da pretensão revisional. Importa destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, competia ao requerido demonstrar concretamente a existência de abusividade contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes, reconhecida pelo próprio requerido a utilização do cartão de crédito e a inadimplência das obrigações assumidas, bem como inexistindo qualquer prova idônea acerca da alegada abusividade dos encargos financeiros, impõe-se a total rejeição das teses defensivas e reconvencionais, com a consequente procedência integral do pedido inicial e improcedência da reconvenção. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.519,99 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da planilha de evolução do débito acostada aos autos, observados os encargos contratuais incidentes até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, uma vez que o reconvinte não produziu prova mínima apta a demonstrar a alegada abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre a contratação, limitando-se à indicação genérica de índices médios divulgados pelo Banco Central, sem apresentação de memória de cálculo, planilha revisional ou demonstração concreta do alegado excesso de cobrança. CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito