Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EWERTON BAUTZ HOLLUNDER
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA - SP245833 Advogado do(a)
REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXAS INDEVIDAS cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EWERTON BAUTZ HOLLUNDER em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (fls. 02/05), o autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, oportunidade na qual foram embutidas cobranças abusivas e ilegais. Impugna a exigibilidade da tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00, da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 668,00 e da tarifa de registro do contrato no importe de R$ 450,32, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correlatos. Ademais, aduz ter sido vítima da prática de venda casada no tocante aos prêmios de seguro prestamista (R$ 708,73), seguro de acidentes pessoais (R$ 4.053,67) e seguro de automóvel (R$ 4.114,65), sustentando que tais produtos foram incluídos de maneira automática na avença, sem que lhe fosse conferida liberdade de escolha. Destarte, postula a declaração de nulidade dos encargos, a repetição em dobro do indébito material na importância de R$ 12.463,94 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 83396584 a 83396590, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e cópia do contrato de financiamento. Por meio da decisão de Id. 87070130, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, determinando a citação do Requerido. Devidamente citado, o banco Requerido ofereceu contestação tempestiva no Id. 89819348, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a estrita legalidade das tarifas administrativas cobradas, colacionando aos autos o Termo de Avaliação de Veículo contendo laudo fotográfico do bem vistoriado, bem como a certidão oficial do Sistema Nacional de Gravames (SNG) atestando a efetivação do registro do contrato perante o DETRAN-ES. Quanto aos seguros, colaciona as telas sistêmicas demonstrativas da jornada de contratação digital, arguindo que o fluxo operacional confere ao consumidor a opção de exclusão voluntária dos produtos e que o autor firmou propostas de adesão autônomas, restando afastada a tese de venda casada e de ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada pela parte autora no Id. 90425409, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte autora informou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 93623763), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal in albis. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar de impugnação à Justiça Gratuita arguida pela instituição financeira requerida não merece acolhimento. O banco réu limitou-se a tecer alegações genéricas acerca do valor das parcelas mensais assumidas pelo autor e do montante financiado, deixando de apresentar qualquer prova cabal capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Requerente. Cumpre esclarecer que o ônus de demonstrar a suficiência econômica do beneficiário compete exclusivamente ao impugnante, sendo certo que a mera contratação de financiamento de veículo automotor não elide, por si só, a condição de hipossuficiência financeira da pessoa natural para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o autor colacionou aos autos extratos bancários e certidões que revelam baixo rendimento e expressiva quantia de despesas inerentes à subsistência, elementos que justificaram o deferimento da benesse no Id. 87070130. À falta de elementos idôneos em sentido contrário, rejeito a preliminar arguida. Cinge-se a controvérsia em aferir se, na relação contratual entabulada entre as partes, há abusividade e ilegalidade nas cobranças das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato, bem como na pactuação dos contratos de seguro de proteção financeira e seguro auto. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação consumerista específica. Não obstante a avença tenha sido livremente celebrada, é possível sua revisão quando importarem onerosidade excessiva ao consumidor ou contiverem cláusulas que permitam a fixação unilateral de encargos. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que o banco Requerido colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada por meio eletrônico e aceites digitais, contendo a discriminação detalhada de todos os custos e encargos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação financeira. No tocante à tarifa de cadastro, verifica-se que sua cobrança possui expressa previsão contratual no item D.1 da planilha de Id. 89819349. Conforme as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a cobrança de tal tarifa é plenamente legítima e permitida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, com o fito de remunerar as despesas com pesquisas em cadastros de proteção ao crédito e dados cadastrais, situação que se amolda perfeitamente ao caso em tela, inexistindo qualquer abusividade. Acerca da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 668,00, a jurisprudência pátria estabelece que sua validade em contratos bancários está condicionada à efetiva prestação do serviço e ao controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso em apreço, o Requerido logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade da contraprestação. O banco réu acostou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" individualizado, emitido em 12/07/2024, identificando o profissional responsável pela inspeção técnica, a análise detalhada do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus do veículo Ford Ecosport, placa PPS6A17, acompanhado de duas fotografias nítidas do automóvel. Diante de tal robustez documental, resta plenamente atestada a efetiva prestação do serviço de vistoria do bem dado em garantia, revelando-se legítima a cobrança. Quanto à despesa de registro do contrato, estipulada em R$ 450,32, sua validade também se submete à comprovação da execução do ato perante o órgão de trânsito competente. Compulsando os autos, constata-se que o banco Requerido anexou telas de consulta oficial ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao sistema B3, asseverando que o gravame de alienação fiduciária em favor da Aymoré CFI S.A. foi incluído em 12/07/2024 e o respectivo documento eletrônico foi emitido pelo DETRAN-ES em 17/07/2024. Desse modo, resta evidenciado que a instituição financeira promoveu o efetivo repasse e registro do gravame sistêmico perante a autarquia de trânsito estadual, ato essencial para conferir publicidade e constituir a propriedade fiduciária sobre o bem, razão pela qual afasto a alegação de ilegalidade ou natureza puramente arrecadatória da referida despesa. No que tange à alegada prática de venda casada dos seguros prestamista, de acidentes pessoais e de automóvel, a insurgência do autor não merece prosperar. A legislação civil e consumerista veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro exclusivamente com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada no ato do mútuo. Contudo, na hipótese vertente, o Requerido demonstrou, por meio da reprodução gráfica do fluxo da plataforma digital de crédito, que a jornada operacional de contratação confere ao cliente a opção clara de recusar ou excluir os seguros do financiamento. Ademais, o banco trouxe aos autos as propostas de adesão autônomas, preenchidas com os dados específicos do Requerente e assinadas eletronicamente na data de 11/07/2024 por meio de biometria e cliques digitais. O autor realizou movimentações regulares e o contrato explicita em seu item N.VI o direito de escolher livremente a seguradora para o veículo. A faculdade de exclusão e a assinatura de termos apartados demonstram que a adesão aos produtos de proteção securitária decorreu do livre exercício da autonomia privada do contratante no momento da celebração do orçamento digital. Desse modo, inexistindo prova de imposição compulsória ou de impedimento para a contratação de apólices externas, resta afastada a configuração de venda casada. Finalmente, não restando constatada qualquer falha na prestação de serviços ou prática de conduta ilícita por parte do banco Requerido, por consequência lógica, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito na forma dobrada e de fixação de indenização por danos morais. O mero ajuizamento de demanda revisional de cláusulas contratuais, desprovido de ato ilícito apto a macular a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, caracteriza mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de reparação pecuniária. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na petição inicial, extinguindo o feito com fundamento nos termos da legislação processual vigente. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em desfavor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012236-60.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)