Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELE GEGENHEIMER DA SILVA, EDUARDO FLORES DOS ANJOS
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE ALVES MENDONCA - MG219058 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010262-22.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EMANUELE GEGENHEIMER DA SILVA e EDUARDO FLORES DOS ANJOS em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte rodoviário. Os Autores relatam que adquiriram três passagens de ônibus, para si e seu filho menor, com o objetivo de realizar o trajeto de Guarapari/ES a Campinas/SP, com embarque inicialmente previsto para o dia 10 de outubro de 2024, às 15h50. Alegam os Autores que a viagem foi marcada por sucessivos contratempos, incluindo adiamento do embarque, atraso no momento do embarque, desvio da rota original por estradas de terra e rurais sem aviso prévio, desorientação dos motoristas, condições precárias de higiene e conforto no ônibus (banheiros entupidos, falta de água e papel higiênico), passageiros passando mal e vomitando, desconforto exacerbado para o Autor Eduardo, que possuía mobilidade reduzida, crises de ansiedade no filho menor, atraso de 11 horas na chegada ao destino, totalizando 25 horas de viagem, e a perda de uma diária de hotel no valor de R$ 200,00. Narram ainda os Autores que a viagem de retorno, programada para o dia 13 de outubro de 2024, também foi problemática, com a parada do ônibus em uma fiscalização após duas horas de viagem, constatação de irregularidades no veículo, falta de informações claras, realocação dos passageiros em outro ônibus (semi-leito, apesar da compra de passagens leito), e um atraso de 8 horas no retorno a Guarapari. Diante dos fatos, os Autores pleiteiam a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 200,00, referente à diária de hotel não utilizada. A requerida apresentou Contestação (ID 88053997), arguindo as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e ilegitimidade passiva, sustentando ser mera plataforma de tecnologia que intermedia o fretamento, sem ingerência no serviço de transporte. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que as alterações estão previstas nos termos de uso, que prestou o suporte necessário diante de imprevistos e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, impugnando o valor dos danos pleiteados. Houve a apresentação de Réplica (ID 88122079), na qual os autores rebateram as preliminares, afirmando que a ré integra a cadeia de fornecimento e que o acesso à justiça é garantia constitucional, reiterando os pedidos da exordial. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No sistema do Juizado Especial, a resistência da ré em juízo já configura o interesse processual. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo não merecer acolhida. A ré BUSER atua como intermediadora e facilitadora do serviço, integrando a cadeia de fornecedores nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço contratado em sua plataforma. Análise do Mérito Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destarte, aplicam-se ao caso as normas e princípios protetivos do CDC. O artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A falha na prestação do serviço de transporte, consubstanciada nos inúmeros transtornos suportados pelos Autores durante a viagem de ida e volta, é patente e restou corroborada pelos documentos acostados à inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo merecer acolhida, pois os autores comprovaram a reserva de hotel em Campinas (ID 53516459) para os dias 11 e 12 de outubro de 2024. O atraso de 11 horas na viagem de ida, devidamente documentado pela mudança de horários enviada pela própria ré (ID 53516049), inviabilizou o uso integral da primeira diária, cujo valor de aproximadamente R$ 200,00 deve ser ressarcido nos termos do Art. 402 do Código Civil. As sucessivas alterações no plano de embarque, o significativo atraso na viagem de ida, o desvio de rota sem comunicação, as condições precárias de higiene e conforto no interior do ônibus, a falta de assistência adequada, e os problemas ocorridos na viagem de retorno demonstram a negligência da Ré na prestação do serviço contratado, frustrando a legítima expectativa dos consumidores e causando-lhes evidentes prejuízos. É inegável que os transtornos experimentados pelos Autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. As sucessivas falhas na prestação do serviço, incluindo o longo atraso, o desvio de rota, as condições insalubres da viagem, a insegurança e a falta de assistência adequada, causaram angústia, frustração e desconforto significativos aos Autores, configurando dano moral indenizável. Além disso, a apreensão do veículo no retorno por fiscalização da ANTT (ID 53516461) e o atraso excessivo geraram insegurança e angústia, especialmente considerando a mobilidade reduzida do autor Eduardo (ID 53516455) e a presença de uma criança. Considerando a natureza da conduta lesiva, a extensão dos danos sofridos pelos Autores, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra adequado para compensar os Autores pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (11/10/2024) até a citação, e, após, exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção). 2. CONDENAR a Ré a pagar aos Autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), PARA CADA AUTOR, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção); Via de consequência, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência por expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 11 de fevereiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito