Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSEMAR MORAIS SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ROSEMAR MORAIS SANTANA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes devidamente qualificadas. Em sua exordial (fls. 19863662), a autora alega, em síntese, que solicitou junto à concessionária requerida a instalação e a ligação de nova rede de fornecimento de energia elétrica para os seus imóveis situados no loteamento Village do Sol, quadra 80-A, lotes 20, 21 e 22, no Município de Guarapari/ES. Sustenta que a requerida indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que os lotes estariam localizados em Unidade de Conservação / Zona de Amortecimento ambiental. Defende a essencialidade do serviço e a abusividade da conduta da ré. Destarte, postula a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em efetuar a ligação da energia elétrica nas unidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 19863664/19863665. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 29335957, arguindo, preliminarmente, a ausência de condições da ação por falta de litisconsórcio passivo necessário do IEMA. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e estrito cumprimento do dever legal, asseverando que os lotes estão localizados na área de proteção da APA de Setiba, circunstância que obsta a extensão de rede sem a prévia apresentação de licença ou autorização do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.985/2000 e artigo 67, VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Pugna pela improcedência integral dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 29335968/29335969. Réplica às fls. 29478232. O Ministério Público e o Município de Guarapari manifestaram-se nos autos. Despacho de ID nº 81755334 determinando a expedição de ofício ao IEMA para prestar esclarecimentos. Manifestação do IEMA juntando o Ofício nº 228-2026 e a Nota Técnica APAS nº 02-2026. Instadas a especificarem provas, as partes postularam o julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008230-15.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de preliminar de ausência de condições da ação por falta de litisconsórcio passivo necessário do IEMA, arguida pela concessionária ré. Afasto a preambular suscitada. Isto porque a relação jurídica material controvertida gravita em torno do direito da consumidora à prestação de serviço essencial de energia elétrica por parte da concessionária delegatária, sendo o IEMA órgão regulador e fiscalizador terceiro, cuja manifestação técnica foi validamente integrada aos autos por meio de cooperação instrutória oficiosa, mostrando-se desnecessária e impertinente sua inclusão no polo passivo da demanda. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se há irregularidade na recusa de fornecimento de energia elétrica pela requerida nos lotes de propriedade da autora e, em caso positivo, se a requerente faz jus à indenização material e moral pretendida. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a negativa de atendimento administrativo formalizada pela requerida respaldou-se originariamente no dever de cautela e observância às normas ambientais e regulatórias do setor elétrico, notadamente o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985/2000 e o artigo 67, inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em razão de os imóveis estarem inseridos nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) de Setiba. Ocorre que, no curso da instrução processual, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), provocada por este Juízo, emitiu a Nota Técnica APAS nº 02-2026, sob o crivo do contraditório. A referida manifestação técnica do órgão ambiental gestor concluiu de forma expressa e categórica que, à luz do zoneamento ambiental atualizado pela Portaria Conjunta nº 005-R/2026 e em conformidade com a Instrução Normativa IEMA nº 11-N/2024, os imóveis pertencentes à autora situam-se em "Zona Populacional", asseverando textualmente que "não existe impedimento visualizado para a ligação de energia nos imóveis da requerente". Ademais, tal panorama fático é corroborado pela Certidão Informativa nº 0202/2024 expedida pelo Município de Guarapari, atestando que os lotes encontram-se em zona urbana devidamente regularizada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e inseridos na Zona de Ocupação Urbana Controlada (ZOUC) da citada APA, sem qualquer embaraço ou ocupação de área pública. Nesse contexto, evidenciada a manifestação favorável do órgão ambiental competente autorizando a infraestrutura na localidade, resta totalmente esvaziado o óbice normativo sustentado pela concessionária, revelando-se ilegítima a manutenção da recusa de fornecimento do serviço público essencial. No tocante ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão subsidiária à requerida ao postular a observância das normas técnicas e regulamentares da agência reguladora (ANEEL) para a execução de obras de extensão de rede. Sendo assim, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos serviços de conexão, patamar consentâneo com o artigo 88, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece guarida. A jurisprudência pacífica orienta no sentido de que a recusa administrativa fundada em estrito cumprimento de normas regulamentares e precaução ambiental, na ausência de comprovação de autorização prévia por parte do consumidor na via administrativa, não configura ato ilícito apto a deflagrar dano extrapatrimonial indenizável. A concessionária agiu balizada por restrições normativas legítimas à época, vindo o impedimento a ser superado tão somente com a manifestação técnica do IEMA prestada em Juízo, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano, sem lesão a direitos personalíssimos da requerente. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA na obrigação de fazer consistente em proceder à instalação e ligação do fornecimento de energia elétrica nos imóveis da requerente localizados no loteamento Village do Sol, quadra 80-A, lotes 20, 21 e 22, no Município de Guarapari/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, observadas as adequações técnicas regulamentares da ANEEL, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno-as, de igual modo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)