Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARLUCIA NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014864-54.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando à angularização da relação processual, inclusive com a expedição de mandados para endereços distintos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização. Entretanto, malgrado regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência via Diário da Justiça, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada por diversas vezes ao longo para se manifestar acerca de fato processual relevante — a frustração da tentativa de citação da parte ré —, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. Trata-se, portanto, de vício objetivo e não sanado, relativo à ausência de pressuposto processual essencial, cuja correção incumbia exclusivamente à parte demandante, não se podendo imputar - nem por mera cogitação - ao juízo o ônus de suprir diligências que, por sua natureza, pertencem à esfera de iniciativa da parte interessada. Dessarte, a presente sentença reafirma os postulados da efetividade, da celeridade e da boa ordem processual, repelindo com rigor o indesejável deslocamento ao Estado-juiz da incumbência de gerir, à revelia da parte, o regular andamento do feito. Caminhar em sentido inverso, nada mais é, com a devida venia aos que divergem, tentar transmutar desídia em tolerância processual, o que não encontra respaldo no sistema vigente, tampouco na vasta jurisprudência já citada, que exige do jurisdicionado diligência mínima e colaboração ativa com o andamento processual — ex vi do art. 6º do CPC. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15895871 Petição Inicial Petição Inicial 22071202564231600000015300184 15895872 AÇÃO MONITÓRIA MARLUCIA NOGUEIRA Petição inicial (PDF) 22071202564245900000015300185 15895873 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071202564270600000015300186 15895874 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22071202564284900000015300187 15895875 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22071202564297700000015300188 15895876 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22071202564324200000015300189 15895877 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071202564336700000015300190 15895878 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22071202564350300000015300191 15895879 MARLUCIA NOGUEIRA-03188470789 Documento de comprovação 22071202564370700000015300192 15895880 TA_377149724 Documento de comprovação 22071202564391500000015300193 15913838 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22071412530111900000015317607 18658283 Decisão Decisão 22102715323343600000017938753 19749279 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112514165193900000018982310 21629697 Petição (outras) Petição (outras) 23021315160321100000020778200 21629699 Petição comprovação de recolhimento de custas - MARLUCIA NOGUEIRA Petição (outras) em PDF 23021315160335300000020778202 25554771 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23052315090514200000024515331 25554771 Mandado - Citação Mandado - Citação 23052315090514200000024515331 26448244 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061513272390400000025367556 27091944 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23062715143697400000025979697 27092554 Mandado 4510459 Mandado - Citação 23062715143724000000025980257 27092571 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062715161740300000025980273 28183592 Petição (outras) Petição (outras) 23071815220346900000027024390 29084056 Mandado - Citação Mandado - Citação 23080715143199000000027880993 29085605 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080814302511600000027882204 31183040 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092117264010900000029867794 31183047 MANDADO 4621131 Mandado - Citação 23092117264041500000029867800 31206179 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092117284599700000029890061 31827656 Petição (outras) Petição (outras) 23100408552899000000030477014 32169267 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101015022801200000030799341 32177769 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101113165217200000030807049 32177775 4737038 Mandado 23101113165236400000030807055 33311485 MANDADO 4737038 Mandado - Citação 23110117205262300000031877223 33311483 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110117205324300000031877221 38561557 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022317244601400000036832961 38742691 Petição (outras) Petição (outras) 24022808490780300000037000745 42673574 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050714130683700000040674786 63729152 Despacho Despacho 25022116145434300000056629631 63729152 Despacho Despacho 25022116145434300000056629631 32169267 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101015022801200000030799341 75585513 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080615044234300000066361898 77809636 Mandado NÃO entregue: 5852391 Expediente: 13283958 Certidão 25090502575753500000073742890 79197451 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092315021486900000075012497 80100932 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400394888800000075836785 81041830 Petição (outras) Petição (outras) 25101612433134600000076696578 81041832 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25101612433154100000076696580 81507997 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102216324748800000077120096 82086563 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25103117123519700000077653085 82086565 6027373 Mandado 25103117123532100000077653087 88177461 Mandado NÃO entregue: 6027373 Expediente: 14590627 Certidão 26010601012128000000080968514 88637333 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011513165494100000081381629 99927830 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061812492700400000094174733