Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL FIRMINO DA SILVA
REU: RELVA VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES - ES10440 Advogado do(a)
REU: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009282-39.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RELVA VEÍCULOS LTDA., sob ID 94031069, e por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sob ID 93942316, em face da sentença de ID 93106083, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a resolução do contrato de compra e venda de veículo automotor, determinar a restituição solidária do valor pago de R$ 55.990,00 e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a primeira requerida, RELVA VEÍCULOS LTDA., alega a existência de omissão na sentença embargada. Sustenta que o juízo deixou de considerar que o autor utilizou o veículo por quase uma década, de modo que a restituição integral do valor nominal pago na época da aquisição enseja enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para limitar a indenização ao valor de mercado do bem pela Tabela FIPE na data da sentença ou determinar o abatimento proporcional pelo tempo de uso. Por sua vez, a corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. aponta omissão no julgado no tocante às condições para a devolução do automóvel. Argumenta, em suma: i) a necessidade de regulamentação do retorno das partes ao status quo ante; ii) a obrigação de o autor entregar o veículo livre de quaisquer ônus, o que pressupõe a prévia baixa do gravame de alienação fiduciária ativo junto à instituição financeira; iii) o dever de apresentação do CRLV e do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade; e iv) a quitação de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas vinculados ao veículo até a data da efetiva entrega. Ambos os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado no ID 94177186. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RELVA VEÍCULOS LTDA. (ID 94031069) A tese de omissão quanto ao critério de restituição do valor pago não merece prosperar. A sentença enfrentou a matéria de forma expressa ao reconhecer a subsistência de vício redibitório não sanado pelas rés no prazo legal, aplicando, por conseguinte, a literalidade do comando previsto no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução integral da quantia desembolsada devidamente atualizada. A insurgência da concessionária embargante quanto ao suposto enriquecimento sem causa decorrente do tempo de fruição do bem reflete mero inconformismo com a fundamentação jurídica adotada pelo julgado. A pretensão de modificar a decisão para balizar a devolução com base na Tabela FIPE visa, nitidamente, a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual os aclaratórios se mostram via processual inadequada, devendo a matéria ser deduzida por meio do recurso cabível. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 93942316) Quanto aos argumentos ventilados pela fabricante, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o dispositivo da r. Sentença incorreu em omissão/obscuridade ao determinar genericamente que o autor devolvesse o veículo "livre de quaisquer ônus", sem explicitar os procedimentos administrativos indispensáveis para a efetiva recomposição do status quo ante e a transferência de propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito. Conforme demonstrado pela documentação técnica do DETRAN/ES colacionada ao ID 93942320, o automóvel objeto da lide possui restrição financeira ativa de alienação fiduciária, além de débitos tributários pendentes relativos ao exercício corrente. Assim, para viabilizar o cumprimento recíproco das obrigações e evitar embaraços na fase executiva, o julgado deve ser integrado a fim de explicitar que cabe à parte autora restituir o automóvel com o gravame fiduciário devidamente baixado, acompanhado do DUT/ATPV-e assinado com firma reconhecida por autenticidade em favor da montadora ré, competindo ao consumidor, outrossim, a quitação integral de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o veículo até o momento da efetiva tradição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RELVA VEÍCULOS LTDA. (ID 94031069) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 93942316), para o fim exclusivo de suprir a omissão apontada e determinar que a devolução do veículo pelo autor seja condicionada: a) à entrega do Documento Único de Transferência (DUT ou ATPV-e) preenchido em nome da montadora ré, com firma reconhecida por autenticidade; b) à prévia quitação e baixa de toda e qualquer restrição financeira (gravame fiduciário) ou administrativa; e c) à quitação de todos os débitos tributários (IPVA), multas e taxas de licenciamento vencidos até a data da efetiva entrega do automóvel, mantendo a sentença de ID 93106083 incólume em seus demais termos. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito