Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. D. DA SILVA CAFES ESPECIAIS, ROBERTINO DOMINGUES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 Advogado do(a)
EMBARGADO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001014-89.2024.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por R. D. DA SILVA CAFÉS ESPECIAIS ME e ROBERTINO DOMINGUES DA SILVA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES. Os embargantes alegam, em síntese: a) excesso de execução no valor de R$ 40.830,92; b) ilegalidade da capitalização de juros e do uso da Tabela Price; c) abusividade na cobrança de Tarifa de Análise de Crédito (TAC); e d) necessidade de aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Na petição inicial, os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o saldo remanescente correto corresponderia a R$ 58.181,98, imputando à instituição financeira a cobrança de rubricas indevidas e/ou calculadas de forma ilegal, com especial destaque para: (i) suposta irregularidade na forma de incidência de encargos, inclusive com alegação de “capitalização” durante a inadimplência; (ii) cobrança de “tarifa de análise de crédito” no valor de R$ 600,00; (iii) necessidade de controle de abusividade e revisão do pacto, invocando normas do CDC e requerendo, ainda, efeito suspensivo aos embargos, suspensão dos efeitos da mora, restituição em dobro do alegado excesso, com fundamento no art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004, além de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo e a necessidade de mínima dilação probatória. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando, em linhas gerais: (a) a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, por envolver operação voltada a finalidade empresarial/produtiva; (b) a inexistência de pressupostos para inversão do ônus da prova; (c) a regularidade do título e do demonstrativo executivo; (d) a legalidade da cobrança de tarifas em contratos com pessoa jurídica, desde que pactuadas, bem como a licitude de métodos de amortização (v.g., Tabela Price) e a ausência de demonstração técnica idônea de qualquer ilegalidade; aduziu, ainda, que os pareceres apresentados seriam unilaterais e incapazes de infirmar a dívida. Em manifestação posterior, os embargantes reiteraram a tese de excesso, reafirmando o valor que entendem devido, informando não possuir outras provas a produzir e insistindo na procedência integral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia reside em questões de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo. 2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora os embargantes invoquem o Código de Defesa do Consumidor, a simples participação de instituição financeira no negócio jurídico não torna automática a submissão do vínculo ao regime consumerista; é imprescindível que o contratante figure como destinatário final do serviço (ou, em hipóteses excepcionais, que se evidencie vulnerabilidade concreta apta a justificar a mitigação do finalismo), o que deve ser examinado à luz do objeto econômico da contratação. No caso, os próprios embargantes qualificam-se como pessoa jurídica (ME) e pessoa física vinculada à atividade empresarial, e o financiamento descrito na inicial insere-se no contexto de operação de crédito para empreendimento/atividade econômica, o que, em regra, afasta a noção de destinação final fática e econômica, aproximando o contrato de instrumento de fomento ou de obtenção de capital ligado à própria dinâmica produtiva. Nessas circunstâncias, não se reconhece, como premissa, a incidência do CDC, tampouco se admite inversão probatória como consequência automática, permanecendo a disciplina geral do CPC (art. 373) e do Código Civil como matrizes normativas centrais, sem prejuízo de que, mesmo fora do microssistema consumerista, o controle de legalidade e transparência das cláusulas possa ser exercido nos limites do ordenamento, especialmente quando se trate de rubricas não pactuadas ou de demonstração aritmética incompatível com o título. Assim, incumbe aos embargantes provar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a alegação de excesso, mediante demonstração objetiva de onde estaria o alegado descompasso entre o título/contrato e a quantia exigida, ao passo que ao embargado compete, naturalmente, lastrear a execução com o título e demonstrativo compatível com ele, o que já se presume atendido na própria execução apensa, ressalvado o controle judicial quando provocado. 3. Da Tarifa de Análise de Crédito (TAC) Os embargantes impugnam a cobrança de “tarifa de análise de crédito” no valor de R$ 600,00, sob o argumento de que já possuíam relacionamento bancário e que o consumidor não poderia ser onerado por encargo sem benefício. A validade da TAC em contratos bancários é reconhecida pelo STJ. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, de relatoria Ministra Maria Isabel Gallotti, em 28/08/2013, que seria ilegal a cobrança da tarifa, a partir de 30/04/20008. Entretanto, em 16/11/2021, a Terceira Turma do C. STJ definiu que a limitação se aplica somente aos negócios jurídicos celebrados por pessoas físicas. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). No caso, tratando-se a devedora principal de pessoa jurídica que obteve o crédito para desenvolvimento de suas atividades, "reputam-se válidas as cobranças das tarifas de contratação (TAC), as quais foram expressamente previstas nos contratos sub judice". Havendo previsão contratual expressa e clara no valor de R$ 600,00, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. 4. Da Capitalização de Juros e Tabela Price No que concerne às alegações de “capitalização” e cobrança indevida de encargos moratórios, cumpre registrar que, em operações com instituições financeiras, a capitalização pode ser admitida quando expressamente pactuada (tema amplamente enfrentado na jurisprudência superior, inclusive com enunciados como as Súmulas 539 e 541 do STJ, no que toca à possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada e à relação entre taxa anual e mensal), e, de igual modo, a mera utilização de sistema de amortização como a Tabela Price não implica, por si só, reconhecimento automático de anatocismo ou ilegalidade, exigindo-se demonstração concreta de que o saldo foi composto por juros sobre juros em desacordo com o instrumento e com a legislação. No caso concreto, verifica-se que o contrato que lastreia a execução adotou expressamente o sistema de amortização pela Tabela Price, conforme indicado no campo “Sistema de Amortização” do Demonstrativo de Débito, bem como estabeleceu taxa de juros contratual de 15,50% ao ano, com metodologia de cálculo descrita como “Hamburguês composto com taxa equivalente diária”. O referido demonstrativo, ademais, discrimina de forma detalhada a evolução do saldo devedor, com separação entre amortização do principal, juros remuneratórios, juros de mora e encargos por atraso, consignando, inclusive, que os juros não são capitalizados, o que afasta a alegação genérica de anatocismo. Nesse contexto, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar os cálculos apresentados ou demonstrar a efetiva ocorrência de capitalização indevida de juros, tampouco abusividade na adoção do sistema de amortização pactuado — cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência consolidada —, não se evidencia excesso de execução, impondo-se a rejeição da pretensão revisional deduzida nos embargos. 5. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução possui disciplina específica: o art. 917, §3º, do CPC estabelece que, arguido excesso, o embargante deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado; e o §4º prevê que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos podem ser rejeitados nessa parte, porque o processo executivo não comporta impugnações genéricas, sob pena de inviabilizar o contraditório efetivo e transformar a execução em debate abstrato. Aqui, é certo que os embargantes indicam um valor que reputam devido (R$ 58.181,98) e apontam o suposto excesso (R$ 40.830,92). Todavia, a controvérsia não se resolve por mera contraposição numérica entre “o que o exequente pede” e “o que o executado afirma dever”. Para a procedência do excesso, seria indispensável prova tecnicamente minimamente verificável, com memória de cálculo auditável, parâmetros claros (taxas, períodos, base de incidência, rubricas afastadas e respectivas justificativas) e demonstração de compatibilidade com as cláusulas contratuais pertinentes, de modo a permitir ao Juízo e à parte adversa compreenderem, com precisão, qual rubrica foi afastada, por qual fundamento e qual o impacto matemático disso no saldo. O que se tem, no conjunto, são alegações de: cobrança de tarifa supostamente indevida; forma de incidência de encargos em base majorada (saldo principal + saldo de juros vencidos); e afirmação de “capitalização” durante inadimplência. Contudo, a prova trazida, conforme se extrai do próprio debate processual, não ultrapassa a natureza de parecer/relatório unilateral, produzido a partir de critérios eleitos pela parte, sem que tenha sido produzida perícia judicial ou outro meio técnico imparcial que permita concluir, com segurança, que o demonstrativo executivo está em desacordo com o título, sendo relevante notar que, em matéria de recálculo de contrato de crédito, a prova pericial costuma ser o instrumento mais adequado justamente por demandar reconstrução metódica do fluxo financeiro, segregação de rubricas e verificação de aderência ao pacto. Dito de outro modo: o título executivo e o demonstrativo do exequente constituem a base objetiva da execução; para infirmá-los, não basta a alegação de que o banco “capitalizou” ou “aplicou base indevida”, sendo necessário demonstrar, com clareza, que a quantia exigida decorre de rubrica não contratada ou de cálculo que contraria a própria cédula, o que, no caso concreto, não foi comprovado de forma suficiente a deslocar a presunção de correção do demonstrativo executivo. Consequentemente, não se desincumbindo os embargantes do ônus de provar o excesso em termos tecnicamente verificáveis, não há base segura para reduzir judicialmente o crédito exequendo, sob pena de o Juízo substituir a memória de cálculo do título por mera estimativa unilateral, incompatível com o grau de certeza exigível para desconstituir, ainda que parcialmente, a pretensão executiva. 6. Repetição em dobro (Lei nº 10.931/2004, art. 28, §3º) e danos morais Os embargantes requerem condenação do embargado à restituição em dobro do alegado excesso, invocando o art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004, dispositivo que prevê consequência sancionatória quando o credor, em juízo, cobra crédito exequendo em desacordo com o expresso no documento. Ocorre que a incidência de tal sanção pressupõe demonstração inequívoca de que houve cobrança além do que o próprio título autoriza, isto é, que o exequente exigiu judicialmente quantia incompatível com os parâmetros expressos da cédula; inexistindo prova segura do excesso, a pretensão de devolução em dobro resta prejudicada por falta do pressuposto fático indispensável. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não prospera. A mera cobrança judicial de dívida, quando amparada em título executivo e inserida no exercício regular do direito de ação, não configura, por si, ilícito indenizável; para tanto, seria necessária demonstração de abuso, constrangimento ilegítimo, publicidade vexatória, fraude, ou outro fato extraordinário que extrapole o âmbito do dissenso contratual e do inadimplemento, o que não se comprovou. Inexistindo ato ilícito caracterizado (CC, arts. 186 e 927), inexiste dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 5000671-93.2024.8.08.0002, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 11), observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, sem prejuízo de eventual revogação se demonstrada alteração da capacidade econômica no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 9 de janeiro de 2026. Graciene Pereira Pinto Juiz(a) de Direito