Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WL BLUE DIGITAL LTDAAdvogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA ALMEIDA CORDEIRO - SC52088, LARISSA SPEZZIA SERPPA - SC53816
REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009567-16.2026.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por WL BLUE DIGITAL LTDA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA e TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é titular da marca e responsável pela distribuição do “Creme de Massagem Corporal Adeus”. Relata que o produto possui regularidade sanitária perante a ANVISA, vinculado à empresa fabricante parceira, JSA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. Afirma que seu produto é um dos principais itens do portfólio da autora, destacando-se no segmento de cosméticos voltados à massagem corporal, principalmente na plataforma do “TikTok Shop”, administrada pelas requeridas. Apesar disso, sustenta que a comercialização do produto foi suspensa da plataforma, sob o argumento de "risco de segurança", o que entende como conduta arbitrária e desprovida de fundamento técnico. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado às requeridas que: i) procedam ao imediato restabelecimento da comercialização do produto denominado CREME DE MASSAGEM CORPORAL ADEUS (de embalagem rosa) da autora no TikTok Shop, com a retirada do bloqueio aplicado ao anúncio ou listagem do cosmético; ii) se abstenham de promover novas suspensões, bloqueios ou restrições à comercialização do produto; iii) adotem todas as providências técnicas necessárias para assegurar a plena reativação do anúncio e das funcionalidades de venda do produto. É o breve relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em tela, contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não constato a verossimilhança de suas alegações, subsistindo, na verdade, questionamentos relevantes quanto à possível irregularidade da comercialização do produto. A parte autora colacionou documentos extraídos do site da ANVISA com vistas a demonstrar a regularidade da produção e venda do cosmético (Id. 92840259). Contudo, a própria documentação aponta contradições. No referido documento (pág. 2), nota-se que o site da ANVISA direciona a pesquisa do item para “Consultas/Produtos Irregulares/ Produtos Irregulares”. E, não bastasse essa questão, nessa mesma documentação há indicação de que existe uma Medida Cautelar ATIVA (Expediente 1134924/25-7) junto ao produto, bem como que este encontra “sem registro/Empresa com AFE”, que indica a ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), aparentemente, da fabricante. Em consulta direta ao site da Agência Reguladora, conforme prints de tela que seguem anexos, é possível verificar a existência, de fato, de medida cautelar que impõe a suspensão da fabricação, distribuição, propaganda, comercialização e uso do “CREME CORPORAL MULTIFUNCIONAL - ADEUS (TODOS)”, apontando a ANVISA como motivação a “regularização indevida como cosmético de produto com atividade farmacológica”, em desacordo com o art. 5º da Lei nº 6.360/1976. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a conduta das requeridas em bloquear o anúncio motivadas por "risco de segurança" não se afigura arbitrária, mas sim em conformidade com o respaldo da autoridade sanitária nacional, que identificou risco ao consumidor pela classificação inadequada do produto. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito e considerando que a questão envolve a proteção da saúde pública e do direito do consumidor, seria temerário o deferimento da medida nesta fase processual
Ante o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diante do indeferimento da tutela, INTIME-SE a parte autora para, na forma do art. 303, §6º, do CPC, apresentar emenda à exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito