Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, convertida a prisão em preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de revisão da custódia no prazo legal, pleiteando a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na tramitação da ação penal a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, pois o processo teve andamento regular, com superação de eventual paralisação após decisão que determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. 4. Reconhece-se que os prazos processuais não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 5. Verifica-se que o juízo de origem realizou a revisão da prisão preventiva dentro do contexto processual, mantendo-a mediante decisão fundamentada na persistência dos requisitos autorizadores. 6. Considera-se legítima a manutenção da custódia cautelar diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela agressividade do paciente no momento da prisão e pela resistência violenta à ação policial. 7. Valoriza-se o histórico criminal do paciente como elemento indicativo do periculum libertatis, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. Conclui-se pela ausência de fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da ordem, diante da regularidade da tramitação processual e da fundamentação idônea da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, devendo ser aferidos conforme a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 2. A superveniência de atos processuais que impulsionam o feito afasta a alegação de excesso de prazo. 3. A revisão da prisão preventiva, ainda que realizada após o prazo de 90 dias, não implica automaticamente ilegalidade quando devidamente fundamentada. 4. A gravidade concreta do delito e o histórico criminal do agente legitimam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, HC nº 0023332-02.2022.8.08.0800, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 26.05.2021.