Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO ALVES MOREIRA, BRUNA LAGE SOARES, EDSON VIEIRA CARDOSO, FABIANA ALMEIDA DE JESUS, FATIMA PINTO NASCIMENTO, GERALDA DAS GRACAS SOARES, IVONETE RODRIGUES BALISEU, JACQUELINE ALMEIDA DE JESUS, JOSE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO VALADARES, JEFERSON GOMES CANDIDO, JOSE SOARES DA SILVA, JOSELIO FRANCISCO BRAGA, MARGARIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, GLEBSON DE OLIVEIRA XAVIER, IGNACIO DAMASCENO, ADRIANA MARIA DA SILVA, ANTONIO DA SILVA, DANIEL BARCELOS DO NASCIMENTO, ORMINDA DE BRITES ALVES, SEBASTIAO RAIMUNDO CANDIDO, VERA LUCIA BARCELOS DO NASCIMENTO, FILIPE ALVARENGA DE AGUIAR, NADIELE DE JESUS GONCALVESAdvogado do(a)
REQUERENTE: YHASMIN CANDIDO MORETTE - ES43889
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO MACHADO D E S P A C H O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016056-11.2026.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção 1) Cuidam os autos de uma demanda reintegratória proposta por diversos indivíduos que se apresentam como MORADORES DO BAIRRO VALE DA CONQUISTA GLEBA 02 e que se encontram listados na exordial. 2) E, ao efetuar um breve exame dos termos da preambular, pude ali identificar, ao menos até então, algumas irregularidades que devem ser sanadas antes que se possa conferir ao feito a almejada tramitação. 3) Primeiramente, devem ser todos os Autores devidamente qualificados no corpo da inicial (estado civil, profissão, CPF, RG e endereço individualizado) em estrita atenção ao estabelecido no art. 319, inciso II, do CPC, descabendo a singela remissão a dados que constariam de documentos anexados, já que a circunstância prejudica a análise processual pelo Juízo e a que poderá ser efetuada por quem quer possa ser chamado a aqui atuar (seja o próprio Réu, seja o Ministério Público, o Município, ou quem mais possa a demanda vir a interessar). 4) Para além disso, devem os Demandantes ADRIANA MARIA SILVA, DANIEL BARCELOS DO NASCIMENTO, GLEBSON DE OLIVEIRA XAVIER, IGNÁCIO DAMASCENO, NADIELE DE JESUS GONÇALVES, ORMINDA DE BRITES ALVES, SEBASTIÃO RAIMUNDO CÂNDIDO e VERA LÚCIA BARCELOS DO NASCIMENTO regularizar sua representação nos presentes autos, já que não consta do caderno nenhum instrumento de outorga de poderes a quem quer que seja. 5) A mesma providência deve ser adotada pela Requerente MARGARIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, já que a procuração e também a declaração de hipossuficiência elaboradas em seu nome e que constam do Id 95413132 não se encontram assinadas. 6) Quanto aos Demandantes ARNALDO ALVES MOREIRA, BRUNA LAGE SOARES, JACQUELINE ALMEIDA DE JESUS e JOSE SOARES DA SILVA, os instrumentos de procuração que por aqueles chegaram a ser juntados nos autos apenas mencionam a outorga de poderes ao Dr. WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA, sendo que subscreve a inicial a pessoa da Dra. YHASMIN CANDIDO MORETTE, que não possui poderes para representar as referidas pessoas. 7) Assim, devem os mencionados Requerentes regularizar também a sua representação, sob pena de extinção. 8) Na oportunidade de que dispuserem para regularizar os vícios em questão, devem os Requerentes colacionar ao feito todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua alegada situação de precariedade de recursos, já que não há nada que sirva de indicativo a tal situação, sendo que a pluralidade de Autores poderia facilitar o recolhimento das custas e despesas mediante rateio entre todos. 9) Quanto ao mais, devem os Demandantes se manifestar, ainda, sobre a possível conexão entre esta ação e a que se processa perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha sob o nº 0030386-45.2019.8.08.0035. 10) O feito em questão fora há tempos ajuizado pelo aqui Réu (CARLOS FERNANDO MACHADO) como modo de obter a proteção possessória contra pessoas que identificara como “[…] invasores da fazenda de sua propriedade, denominada ‘FAZENDINHA TREZE’, composta pelas glebas 02, 03, 04, 07, 08, 09, no lugar denominado Moendas, barra do Jucu, Vila Velha-ES […]” (fl. 02 daquela ação, grifei). 11) Já aqui se busca a proteção possessória sobre parcela do referido imóvel, sendo destacado, na prefacial, que “[…] Os autores exercem posse coletiva, contínua, pública e pacífica sobre área situada na Gleba 02 do imóvel conhecido como Fazendinha Treze […]” (grifei). 12) Assim, e ante a possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes nos distintos autos, em especial quando o Demandado, na ação que propusera, teria logrado êxito em se ver reintegrado na fração de imóvel objeto da presente, devem os Autores se pronunciar sobre a questão agora objeto de menção, quando então poderão dizer sobre a possível competência da 1ª Vara Cível (porque aparentemente preventa) para seguir analisando os pedidos nesta formulados. 13) Fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação pelos Autores, que, na oportunidade de sua intimação, ficarão cientes de que o silêncio poderá dar azo à prematura extinção da demanda. 14) Escoado o lapso temporal, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 15) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito