Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BAPTISTA DE SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, NATALIA DEL CARO FRIGINI - ES40415 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5021978-03.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por Marcia Maria Baptista de Souza em face do Município de Vitória, visando a execução de título judicial coletivo oriundo dos autos n.º 0014383-53.2016.8.08.0024, que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos aos servidores do magistério. A Exequente apresentou o cálculo (ID 70767722) do crédito, no valor total de R$ 1.768,41 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). O Executado, devidamente intimado nos termos do art. 535 do CPC, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83290363), alegando excesso de execução. Sustenta o Município que o cálculo da Exequente incluiu indevidamente parcela de 1/3 de férias relativa a Janeiro/2015, cujo marco final da condenação seria 06/01/2015. O Município indica como valor correto da execução a quantia de R$ 925,68 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). A Exequente manifestou-se à impugnação (ID 90078491), aduzindo que a parcela de Janeiro/2015 é devida, pois se refere a férias cujo período aquisitivo (2014) e o início do gozo ocorreram sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 2.945/82), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 8.782/2014, estando, portanto, integralmente acobertada pelo título executivo. É o relatório. DECIDO. A execução ora em análise tem por base título executivo judicial que condenou o Município de Vitória ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, no interregno compreendido entre 10/05/2011 e 06/01/2015. O ponto central da Impugnação limita-se à inclusão da parcela de Janeiro/2015 no cálculo da Exequente, sob a alegação de que tal período estaria fora do marco final da condenação. Conforme documentos acostados aos autos, em especial o Histórico Funcional da Exequente (ID 70767723), verifica-se que o período aquisitivo de férias em questão teve seu gozo marcado para iniciar em 02/01/2015 com término em 31/01/2015. A Lei Municipal n.º 8.782/2014, que alterou o Art. 69 da Lei n.º 2.945/82 e serviu como marco final da condenação, entrou em vigor somente em 06/01/2015. É sabido que o direito ao adicional de férias, nos termos do título executivo, é gerado pelo direito ao gozo do período de férias. No caso concreto, o gozo das férias da servidora teve início em 02/01/2015, ou seja, antes da vigência da lei que reduziu o período de 45 para 30 dias. Uma vez iniciado o gozo do período completo, o direito ao adicional sobre a totalidade se incorporou à remuneração daquele período, devendo ser integralmente acobertado pelo título judicial. Dessa forma, o valor apurado a título de adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias não pagos, referente ao gozo de Janeiro de 2015, é devido e está em estrita conformidade com o marco final estabelecido no título executivo. Os cálculos apresentados pela Exequente, no valor total de R$ 1.768,41 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), refletem corretamente o direito reconhecido pelo título. Por fim, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC. Diante do exposto: (i) Rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Vitória e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Exequente; (ii) Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado, conforme Súmula 345 do STJ; (iii) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pela beneficiária. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá à exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números dos ID's correspondentes. Apresentados os dados e preclusa esta decisão, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente (BANESTES ou outra agência determinada pelo juízo, conforme o caso), no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Comprovado o integral pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4