Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELAINE CUNHA CORREA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: HEITOR CARDOSO BRANDINO - SP491399 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025251-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença proferida sob o ID 87505716. Para tanto, assevera, em síntese, que a sentença guerreada incorreu em omissão por não ter enfrentado pontos essenciais à correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, especificamente quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) até o julgamento da ADI nº 5090 e a impossibilidade de incidência da taxa SELIC antes da citação válida. A parte requerente, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal sem manifestação conforme certidão de ID 93096738. É o relatório. Decido: No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e art. 1.022 do CPC/2015). Sendo assim, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil/2015: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ao que verifico, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. Diferentemente do alegado pelo Ente Público embargante, a decisão impugnada não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC. A sentença de ID 87505716 apreciou de forma clara, coesa e fundamentada a matéria posta em debate, fixando os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública em estrita observância à legislação vigente e aos precedentes vinculantes na data de sua prolação. A discordância do embargante quanto aos marcos temporais estabelecidos para a aplicação da taxa SELIC e do IPCA-E, bem como sua interpretação sobre o julgamento da ADI nº 5090 e o RE nº 1.516.074, traduz mero inconformismo com o mérito do provimento jurisdicional exarado. Ressalta-se que a via estreita dos embargos de declaração é vocacionada unicamente ao saneamento de reais e nítidos vícios de integração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas ou para a reforma do julgado por via inadequada. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso próprio previsto no ordenamento processual. Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de ID 87505716 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito