Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TETRAMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0008248-50.2020.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente c/c Danos Morais ajuizada por S.P.M PEREIRA EIRELI - ME, em face de TRANSPORTADORA FIOROT EIRELI, ambos qualificados nos autos. A requerente sustenta, em síntese, que em 06/12/2019, acordou frete junto à ré no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), de São Paulo/SP para Vitória/ES, cujo boleto foi emitido com vencimento original para 08/01/2020. Alega, que antecipou o pagamento para o dia 21/12/2019. Contudo, em março de 2020, foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido levado a protesto em 18/02/2020 pela requerida, devido a suposto inadimplido. Afirma, que a manutenção indevida do protesto gerou restrição de crédito e danos à sua honra objetiva. Pleiteou, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da requerida, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão deferindo o pedido liminar, para suspender os efeitos do protesto de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), bem como, eventual negativação, mediante a prestação de caução (fls. 20/21). Caução prestada pela requerente, em fls. 23/24. Citada (fl. 28), a requerida não apresentou contestação. Despacho determinando a intimação da parte autora, para aditar a inicial em relação à cautelar antecedente (fl. 30). Aditamento apresentado em fls. 33/34, em que a requerente pugnou a manutenção da liminar concedida, reiterando os demais pedidos. Citada do aditamento (ID 33012873), a ré permaneceu inerte. A autora pleiteou a expedição de alvará, com o valor depositado em juízo (ID 47287692), cujo pedido foi deferido (ID 67682734), e o alvará foi emitido (ID 84375711). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, embora devidamente citada em duas oportunidades (fl. 28 e ID 33012873), não se encontra no caderno processual peça de resistência da requerida, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, CPC. No que diz respeito ao mérito, os documentos acostados demonstram a veracidade dos argumentos autorais. O comprovante de transação bancária de fl. 12, evidencia o pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em 21/12/2019, especificando como beneficiária a requerida. Em confronto com o boleto de fl. 16, revela-se a identidade absoluta dos documentos. Logo, é inequívoco que o título foi quitado, quase 20 (vinte) dias antes do vencimento, em 08/01/2020. Apesar da quitação, a autora juntou aos autos prova que confirma que a requerida efetivou o protesto do título em 18/02/2020 (fls. 13/14), constatando-se falha na gestão administrativa da ré, por levar à protesto uma dívida inexistente, o que configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, passível de indenização. No que tange ao dano moral, a Súmula 227 do STJ é clara ao dispor que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Logo, o dano moral à pessoa jurídica é compreendido como o abalo à sua honra objetiva, à sua reputação, imagem e credibilidade comercial. No caso dos autos, o protesto indevido de título é hipótese de dano in re ipsa. E ainda, que não o fosse, há de se considerar que, se trata de empresa de pequeno porte, houve impacto severo em seu score, atingindo o patamar de 187/1000, o que indica risco de crédito. Além do mais, a autora juntou prova documental de fls. 10/11, que demonstram o apontamento da restrição por outra empresa. Portanto, o dever de indenizar se impõe. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o valor do título, o tempo de permanência da restrição indevida e o porte das partes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pleiteado é adequado para desestimular a reiteração da conduta sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao boleto objeto desta lide, para confirmar a tutela cautelar anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo do protesto e de quaisquer restrições nos cadastros de proteção ao crédito. CONDENO a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Após o trânsito em julgado: À Contadoria para cálculo de eventuais custas a serem apuradas. Havendo custas intime-se o executado para quitar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não quitada, certifique-se e oficie-se para inscrição em dívida ativa. Em seguida, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. VILA VELHA-ES, data registrada eletronicamente. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito Ofício DM nº 0297/2026