Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME
EXECUTADO: NETLINK INTERNET WIRELESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007167-16.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. em face de NETLINK INTERNET WIRELESS LTDA. A parte exequente, no ID 70849706, requer o reconhecimento da validade da intimação de ID 70788043, além de informar a extinção da empresa executada, requerendo o redirecionamento da execução para os ex-sócios, por equiparar a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa física. Pois bem. Inicialmente, incabível o reconhecimento da validade da intimação para pagamento de ID 70788043, já que o endereço de ID 22426461 não foi informado pela executada nos autos ou mesmo foi a devedora encontrada anteriormente neste local (inclusive, a executada sequer compareceu aos autos até o presente momento), de modo que não cumpridos os requisitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, indefiro o pedido. No que toca ao redirecionamento da execução, em consulta ao CNPJ empresarial nesta data, constato que a empresa executada encontra-se extinta por liquidação voluntária. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, é certo que a empresa devedora não mais existe. Forçoso concluir que o encerramento regular da empresa acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, a teor do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. No entanto, devem ser observados o disposto nos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil, que prescrevem: Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Dessa forma, embora o sócio seja sucessor da sociedade regularmente dissolvida, a responsabilidade pelas dívidas somente se estabelece automaticamente quando a liquidação da sociedade é positiva e o patrimônio é dividido entre os sócios. Nesse caso, eles respondem até o limite dos haveres recebidos. Na hipótese, à míngua de demais elementos, não é possível, de imediato, atribuir aos sucessores a responsabilidade pelas dívidas, pois não há informações acerca de eventuais valores restituídos aos sócios, sendo necessária a instauração do procedimento de habilitação, para apuração de eventual patrimônio na forma do art. 1.052 do Código Civil, e possibilitar a sucessão processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse em eventual habilitação. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8928608 Petição Inicial Petição Inicial 21090214283320000000008616196 8928621 Inicial Petição inicial (PDF) 21090214283348900000008616558 8928624 Procuração Conecta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21090214283374100000008616561 8928626 Contrato Social - Conecta Documento de comprovação 21090214283402600000008616563 8928630 Regularidade Cadastral - Netlink Documento de comprovação 21090214283441800000008616567 8928649 nf e nota de protesto Documento de comprovação 21090214283461500000008616585 8929004 Atualização NF nº 52086-5 Documento de comprovação 21090214283489300000008616588 8929007 Atualização NF nº 56748-1 Documento de comprovação 21090214283514200000008616589 8929016 Atualização NF nº 56748-1 Documento de comprovação 21090214283545300000008616597 8929017 Atualização NF nº 57678-2 Documento de comprovação 21090214283564800000008616598 8929018 Atualização NF nº 57678-3 Documento de comprovação 21090214283583100000008616599 8929020 Atualização NF nº 57744-1 Documento de comprovação 21090214283604400000008616601 8929022 Atualização NF nº 57744-1 Documento de comprovação 21090214283622000000008616603 8929024 Atualização NF nº 57744-3 Documento de comprovação 21090214283641000000008616605 8929025 Atualização NF nº 58179-1 Documento de comprovação 21090214283664800000008616856 8978635 Petição (outras) Petição (outras) 21090809073150300000008664859 8978637 Petição - Conecta x Netlink Petição (outras) em PDF 21090809073171900000008664861 8978639 Comprovante de Custas Documento de comprovação 21090809073189500000008664863 8999300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21090818172373300000008684930 12918574 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22012116241894100000011003927 12918574 Mandado - Citação Mandado - Citação 22012116241894100000011003927 12918584 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22032218354575900000012449407 12918586 mandado 3757815 Mandado - Citação 22032218354595800000012449409 13521333 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22041812315556900000013028636 13521338 Certidão 3757815 Certidão - Oficial de Justiça 22041812315585600000013028638 13686467 Petição (outras) Petição (outras) 22042612412155900000013187318 13686472 Manifestação - Conecta x NEtlink Petição (outras) em PDF 22042612412175600000013187323 13686474 Intimação José Elberty Documento de comprovação 22042612412195500000013187325 13686475 Intimação Rafael Rebonato Documento de comprovação 22042612412208100000013187326 17137419 Despacho Despacho 22090616245763700000016484349 21073915 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012711364041300000020251228 21075205 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012712044479700000020252468 21080489 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012713393020700000020257770 21080802 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012713443784700000020258081 22425869 Petição (outras) Petição (outras) 23030714180772600000021534441 22426461 Acordo Netlink Documento de comprovação 23030714180794800000021534983 22426462 Contrato Social Netlink Documento de comprovação 23030714180810900000021534984 22426463 CNH Digital - José Elberty Documento de comprovação 23030714180829600000021534985 23245055 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032716215017500000022311809 23248108 4253029 OK Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23032716215041500000022314343 29758251 Despacho Despacho 23082217182037000000028520847 30022957 Petição (outras) Petição (outras) 23082814531224700000028770924 30022959 atualização monetaria valor remanescente Documento de comprovação 23082814531250600000028770926 30114737 Certidão Certidão 23082917214897000000028857968 43095638 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051414330756100000041070719 50452569 Despacho Despacho 24091116583475700000047924265 62552169 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020514195781200000055564335 65151860 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032815360978000000057840373 65151862 3788 Aviso de Recebimento (AR) 25032815360868400000057840375 66123765 Pedido de Providências Pedido de Providências 25033112345662100000058702327 69091794 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051912555355500000061335572 69096268 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051915210104200000061337805 69096269 5694937 Mandado 25051915210120900000061339456 70788043 Mandado NÃO entregue: 5694937 Expediente: 11811582 Certidão 25061202204215100000062853597 80000399 Despacho Despacho 25100218500860200000075746337 80011856 Petição (outras) Petição (outras) 25100307275889700000075757009 80333376 Certidão Certidão 25100717565736100000076050185 80333376 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100717565736100000076050185 80350711 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25100807550595300000076066514 80358217 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25100810424116900000076073098