Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: GEOVANE DA MOTA JOÃO RELATOR: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR DESIGNADO: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM 11/11/2019. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidor contratado temporariamente, reconheceu a nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual. O recorrente sustenta a incidência da prescrição quinquenal e requer a aplicação de critério diverso de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula ajuizada em 11/11/2019 submete-se ao prazo prescricional quinquenal ou trintenário, à luz da modulação de efeitos estabelecida no Tema 608 da repercussão geral; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou a prescrição quinquenal para as ações de cobrança de FGTS, mas modulou os efeitos da decisão para preservar, em determinadas hipóteses, a incidência do prazo prescricional trintenário. 4. A modulação de efeitos assegura a aplicação da prescrição trintenária às ações ajuizadas até 13/11/2019, garantindo a observância da segurança jurídica e da confiança legítima dos titulares do direito. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a modulação estabelecida no Tema 608 alcança também as demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, não se restringindo às relações de emprego mantidas com particulares. 6. A ação foi proposta em 11/11/2019, antes do marco temporal fixado pela modulação, razão pela qual incide a prescrição trintenária, afastando-se o reconhecimento da prescrição das parcelas postuladas. 7. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça aplica indistintamente o Tema 608 às ações de cobrança de FGTS decorrentes de contratações temporárias nulas celebradas pela Administração Pública. 8. A atualização monetária dos valores devidos deve observar o índice IPCA-E, em conformidade com a orientação jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição trintenária às ações de cobrança de FGTS ajuizadas até 13/11/2019, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608. 2. A modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212/DF alcança as demandas de cobrança de FGTS propostas contra a Fazenda Pública. 3. A contratação temporária declarada nula gera o dever de recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado. 4. Os valores devidos a título de FGTS devem ser atualizados pelo IPCA-E, conforme a orientação jurisprudencial aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A e art. 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE 1.374.376 ED-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.976.329/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30.05.2022.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025399-24.2019.8.08.0048