Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
EXECUTADO: SATH CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000266-93.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a homologação da indicação de bem à penhora apresentada pela parte executada sob o ID 79766498 (Apartamento 104, Ed. Residencial Jequitiba). O dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem legal (art. 835, I, do CPC). Ademais, a análise da matrícula imobiliária revela a existência de gravames complexos (hipoteca de primeiro grau e patrimônio de afetação), cuja expropriação exigiria a notificação de terceiros credores e adquirentes, gerando trâmite incompatível com a simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A despeito de a legitimidade passiva figurar como matéria de ordem pública, a definição da responsabilidade pelas despesas condominiais no caso concreto atrai a aplicação do entendimento firmado pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 886 (REsp nº 1.345.331/RS). A verificação acerca da efetiva imissão na posse do promissário comprador e da ciência inequívoca do Condomínio sobre a alienação demanda dilação probatória, haja vista os termos da certidão de registro do imóvel e a incerteza sobre a entrega das chaves da unidade devedora (Apto. 403). Assim, por demandar ampla instrução e cognição exauriente, inviável a sua análise de ofício ou por meio de objeção de pré-executividade (Súmula nº 393/STJ). Caso queira ver analisada a sua tese de defesa, deverá a parte executada garantir previamente o juízo para o regular processamento de seus embargos, conforme disposto no Enunciado 117 do FONAJE. Assim, é necessário o prosseguimento do feito para a localização de bens do Executado. Realizada as consultas via RENAJUD e SNIPER, ambas restaram infrutíferas para a localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito, e diante do não pagamento voluntário concomitante à rejeição do imóvel ofertado, impõe-se a busca de ativos financeiros. Em atenção ao requerimento do Exequente, nesta oportunidade iniciei o procedimento de consulta via sistema judicial através do SISBAJUD – Teimosinha, em desfavor da executada SATH CONSTRUCOES LTDA, até o limite do débito atualizado no ID 79715975, qual seja, R$ 24.514,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos). Aguarde-se os autos em cartório até o dia 17/08/2026 e, após, voltem-me os autos conclusos para a busca do resultado. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito