Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R & ELLER FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: PREFORT COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - ME, OSMAR PEIXOTO FILHO, MARIA LUCIA GUASTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 Advogados do(a)
EXECUTADO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020608-17.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, no id 48683537, por Prefort Comercial e Participações Ltda. – ME, Osmar Peixoto Filho e Maria Lúcia Guasti em face da ação de execução de título extrajudicial movida por R & Eller Fomento Mercantil Ltda.. Os excipientes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” que lastreia a presente execução (fls. 14/15). Afirmam que o título em questão não decorre de dívida autônoma, mas sim de um mecanismo ilícito de garantia destinado a assegurar a solvência de créditos cedidos no bojo de contrato originário de fomento mercantil (factoring). Argumentam que, diante do inadimplemento do sacado, a faturizadora transferiu-lhes o risco da operação por meio da formalização da avença executada, o que violaria a natureza jurídica do contrato de fomento e atrairia a aplicação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a impenhorabilidade e a ausência de responsabilidade da faturizada e de seus sócios coobrigados. A exequente apresentou impugnação (id 56088486), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a manifesta necessidade de dilação probatória para perquirir a causa subjacente da confissão de dívida. No mérito, defende a estrita validade do título exequendo, apontando que o negócio jurídico preenche todos os requisitos de existência, validade e eficácia estabelecidos pela "escada ponteana" e pelo art. 104 do Código Civil. Sustenta que o instrumento foi firmado de forma totalmente desvinculada de qualquer obrigação pretérita, aduzindo ainda que a conduta dos executados viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do venire contra factum proprium, visto que reconheceram expressamente a obrigação ao efetuarem o pagamento da primeira parcela. Subsidiariamente, suscita prejudicial de mérito de decadência do direito de anular o negócio jurídico. Os autos foram declinados a este Juízo em razão dos critérios de elegibilidade previstos no Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do e. TJES (id 80413963). Posteriormente, por meio de petição encartada sob o id 84556732, os executados invocaram o recente precedente da Quarta Turma do STJ, exarado no AgInt nos EDcl no AREsp nº 3044813/ES, asseverando a invalidade do título executivo sob o argumento de que a causa subjacente seria irrelevante e que a dilação probatória se mostraria desnecessária. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da exceção de pré-executividade constitui via procedimental extraordinária, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, ou nulidades flagrantes que contaminem a higidez do título executivo, desde que — e este é o ponto nodal — as alegações venham amparadas em prova documental pré-constituída e prescindam de qualquer dilação probatória. A controvérsia instalada nos autos cinge-se a verificar se o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” possui eficácia executiva ou se padece de nulidade por supostamente dissimular garantia de solvência de contrato de factoring, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3044813 - ES. Para a exata subsunção do precedente ao caso em tela, imperioso se faz analisar a ratio decidendi fixada pelo d. Relator, Ministro Raul Araújo, no âmbito do julgamento colegiado da Quarta Turma do STJ, concluído na sessão virtual de 18 de maio de 2026. Conforme fixado pela Corte Superior, nos contratos de fomento mercantil (factoring), o risco de inadimplência dos títulos negociados é inerente à operação e corre por conta exclusiva da faturizadora, sendo nula a cláusula de recompra pela qual se busque transferir ao faturizado a responsabilidade pelo adimplemento do crédito cedido (cessão pro soluto). Todavia, o STJ assentou que a cláusula de recompra é plenamente admissível e válida quando limitada a títulos maculados por vícios de origem (como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência do crédito ao tempo da cessão), em estrita conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a obrigação de garantir a existência do crédito. No precedente específico invocado pelos excipientes (AREsp 3044813/ES), o STJ decretou a extinção da execução porque o próprio instrumento de confissão de dívida analisado trazia em sua redação textual e expressa que o débito confessado abrangia, indistintamente, “títulos factorizados com vícios de origem e/ou inadimplidos”. Diante de tal cumulação genérica inserta na face do próprio título documental, a Quarta Turma concluiu que a via executiva mostrava-se inadequada, pois demandaria dilação probatória em ação própria de conhecimento para discriminar quais valores de fato decorriam de vícios de origem (exigíveis) e quais derivavam do mero inadimplemento (inexigíveis). Ocorre que, promovendo o necessário confronto analítico (distinguishing) entre a moldura fática do precedente e a hipótese destes autos, verifica-se a total ausência de similitude fática e documental, o que obsta a aplicação analógica do julgado superior. Diferentemente do que ocorria no precedente do STJ, no qual a ilicitude da transferência do risco constava expressamente redigida no corpo do título, no caso concreto o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” firmado entre as partes é textualmente omisso quanto à sua causa originária. O título executado limita-se a reportar o reconhecimento de uma obrigação líquida, certa e exigível de pagamento de quantia determinada, dividida em parcelas autônomas. Não há no documento qualquer menção a contratos de factoring, a relatórios de pendências ou à cumulação genérica de títulos inadimplidos. Destarte, enquanto no precedente a inadequação da execução decorria de prova puramente documental e pré-constituída na face do título, nos presentes autos a aferição da alegada nulidade do título demandaria, inexoravelmente, uma profunda incursão fática e dilação probatória para investigar se a causa subjacente da confissão relaciona-se a uma recompra legítima por vícios de origem ou a uma transferência ilegal de risco por mera inadimplência. A necessidade de instrução probatória para desconstituição da causa de pedir de título formalmente hígido e autônomo é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme uníssona jurisprudência dos Tribunais e do próprio STJ. Nesse sentido, a verificação acerca da subsistência ou não de vícios nas operações subjacentes encontra óbice instrutório nesta sede cognitiva sumária. Ademais, releva notar que o título em execução já foi objeto de amplo debate e cognição exauriente no bojo dos Embargos à Execução nº 0024763-63.2016.8.08.0048 (fls. 129/130v, trânsito em julgado em 16/08/2022). Naquela sede autônoma e adequada, este d. Juízo proferiu sentença meritória que afastou expressamente a alegada nulidade da ação principal, reconhecendo a força executiva do instrumento e limitando-se a declarar a ocorrência de excesso de execução tão somente para adequar os juros moratórios pactuados aos patamares legais da Lei de Usura. Portanto, fixado o valor do principal corrigido e restando preclusa a discussão acerca da higidez formal do título em sede de embargos cognitivos, carece de sustentação jurídica a reiteração da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, no que tange à prejudicial de mérito de decadência ventilada pela exequente, reputo-a prejudicada, visto que a rejeição da exceção se dá por inadequação formal da via eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o distinguishing fático e normativo em relação ao precedente do STJ, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de verba honorária em decorrência do mera rejeição do incidente de exceção de pré-executividade quando não há extinção, ainda que parcial, do feito executivo (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2022). Preclusa esta decisão, lavre-se por termo (art. 838, CPC) a penhora do bem indicado em ids 32728306 e 32728311, dela intimando-se os executados na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito