Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: AMANDA CAMILA BORGES, DIRCEU BORGES FILHO, REINALDO FREITAS RESENDE Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869, MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733, SAMILA ALMEIDA PEREIRA - ES20579 SENTENÇA SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de AMANDA CAMILA BORGES E OUTROS, alegando, em síntese, que é credora do valor de R$ 5.836,36 (cinco mil, cento e oitocentos e trinta e seis reais e setenta e trinta e seis centavos). Sentença que homologou o pedido de desistência com relação ao requerido Reinaldo Freitas Resende, às fls. 94. Devidamente citado a parte requerida (fls. 112 e 122), quedou-se silente. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, vez que na situação dos autos verificam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, a autorizar o julgamento antecipado da lide. Como restou dito acima, embora regularmente citada, a primeira Requerida não contestou, deixando de oferecer resistência à pretensão autoral, que é de cunho patrimonial, portanto, disponível, conforme certidão. É certo que a falta da contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia do requerido é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. No caso em tela, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, previstos no art. 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário. Desta feita, julgo procedente em parte o pedido contido na exordial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida no valor de R$ 5.836,36 (cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data da citação. Condeno ainda, a requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0006168-94.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)