Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO. TEMA 568/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR WALTER TOMÉ BRAGA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Espírito Santo e por advogado dativo contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, considerada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 568 do STJ; (ii) estabelecer se pedido de diligência formulado tempestivamente pela Fazenda Pública, mas não apreciado pelo juízo, impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4.O STJ, no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS), fixa que o termo inicial da suspensão ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão judicial formal. 5.No caso, a ciência inequívoca da Fazenda ocorreu em 28/11/2019, fluindo o prazo de suspensão até 28/11/2020, a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, com termo final em 28/11/2025. 6.A sentença recorrida desconsiderou o período de suspensão legal ao reconhecer a prescrição em 28/11/2024, em desconformidade com a sistemática legal e jurisprudencial. 7.O requerimento de pesquisa de bens formulado pela Fazenda em 05/06/2025 é tempestivo, pois apresentado antes do término do prazo prescricional. 8.Embora o mero requerimento não interrompa a prescrição, o STJ admite que pedidos formulados dentro do prazo devem ser apreciados, pois eventual êxito na constrição patrimonial interrompe a prescrição retroativamente à data do protocolo. 9.A ausência de apreciação do pedido tempestivo configura falha imputável ao Judiciário e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 10.A anulação da sentença que fixou honorários prejudica a análise do recurso do advogado dativo quanto à majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo provido. Apelo manejado por Walter Tomé Braga julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1.O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens. 2.O pedido de diligência formulado pela Fazenda Pública dentro do prazo prescricional deve ser apreciado pelo juízo, pois eventual constrição patrimonial interrompe a prescrição retroativamente. 3.A ausência de apreciação de requerimento tempestivo, por falha judicial, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Resta prejudicado o apelo interposto para discutir honorários dativos em razão da anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 568); STJ, AgInt no AREsp 2.619.243/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024.