Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5017052-20.2022.8.08.0012
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face da sentença retro, proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do réu). Em suas razões recursais a embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de contrariedade ao artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Argumenta que a não localização do devedor deveria ensejar a suspensão da demanda executiva e o seu posterior arquivamento provisório, e não a extinção imediata do feito. No mérito, sustenta a existência de contradição no decisum embargado. Afirma que a extinção por abandono ou falta de andamento exigiria a sua prévia intimação pessoal para sanar o vício, nos termos do artigo 485, § 1º, e do artigo 317, ambos do CPC, providência que não foi adotada. Por fim, aduz o prequestionamento expresso da matéria e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram de forma tempestiva e são cabíveis face à sentença publicada eletronicamente. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Passa-se à análise detalhada dos pontos vertidos pela embargante. Sustenta a recorrente que a não localização do réu implicaria o dever de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC, aplicável às execuções. Todavia, constata-se da análise rigorosa dos autos que a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim de Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança), conforme expressamente autuado na folha de rosto do PJe e consignado no relatório da sentença. Sem razão neste ponto, portanto. No mais, a regra de suspensão por ausência de bens ou não localização do devedor insculpida no artigo 921 do CPC é instituto restrito e específico do processo de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença. No processo de conhecimento, a citação regular é pressuposto de existência e validade da relação processual (Art. 239 do CPC). O precedente invocado pela parte refere-se a hipótese inteiramente diversa (Agravo de Instrumento em Execução de Título Extrajudicial). Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição interna no julgado por não aplicar norma de execução a um procedimento comum ordinário. Defende a instituição financeira que o juízo incorreu em vício ao extinguir a lide sem proceder à sua intimação pessoal, aduzindo que a inércia em indicar o endereço amolda-se à hipótese de abandono da causa (Art. 485, III, do CPC). Ocorre que a fundamentação adotada na sentença atacada foi expressa e clara ao delimitar que a extinção ocorreu com base no Artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Conforme assentado no decisum: "A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz.". Diferente das hipóteses de negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), a extinção fundada no inciso IV do art. 485 do CPC dispensa, por expressa ausência de previsão legal, a intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do patrono constituído via Diário da Justiça ou portal eletrônico. No caso em tela, restou comprovado que o patrono da autora foi intimado eletronicamente e por Diário para impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo in albis. A rediscussão do critério jurídico utilizado pelo magistrado — se o caso configuraria abandono ou ausência de pressuposto — caracteriza evidente inconformismo com a matéria decidida e intuito de reforma do mérito processual, o que é vedado por meio de embargos aclaratórios. O inconformismo deve ser manejado pela via recursal adequada (Apelação). Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos já preenche o requisito para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do CPC, tornando desnecessária a menção exaustiva a cada artigo isolado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, mantendo a sentença de ID 99993876 em todos os seus termos e fundamentos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16949049 Petição Inicial Petição Inicial 22081911203271200000016304490 16949052 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081911203300000000016304493 16949604 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22081911203320000000016304495 16949605 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22081911203394600000016304496 16949607 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22081911203408000000016304498 16949613 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22081911203421100000016304504 16949614 PLANILHA DE CALCULO 365828051 Documento de comprovação 22081911203472300000016304505 16949615 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22081911203495800000016305006 16949616 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22081911203522500000016305007 16949617 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22081911203537300000016305008 18161471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092914135181000000017463761 27425421 Decisão Decisão 23070416192894000000026298704 27425421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070416192894000000026298704 30432462 Petição (outras) Petição (outras) 23090512561926000000029156867 30432468 GUIA Nº 230194693 - 5017052-20.2022.8.08.0012 - JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA - TITULO 617378 - CUSTAS IN Documento de comprovação 23090512561945700000029156873 30432469 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230194693 - 5017052-20.2022.8.08.0012 - JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA Documento de comprovação 23090512561960900000029156874 30911771 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091517445890800000029610171 30911772 PROC. 5017052-20.2022.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23091517445932500000029610172 48884201 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081913102576200000046468154 48884201 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081913102576200000046468154 49023065 Certidão Certidão 24082014241804700000046596348 49754594 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090411324867400000047276946 49754598 5017052-20.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090411324881500000047276950 49754600 5017052-20.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090411324904800000047276952 50018072 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090411343439900000047521709 50508638 Petição (outras) Petição (outras) 24091114314110400000047976761 50710162 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316254221300000048162477 51165345 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092017125824800000048585642 51175305 5017052202022 - JOSINEIA RIBEIRO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092017125846800000048585649 51175305 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092017125846800000048585649 51668410 Petição (outras) Petição (outras) 24093010250595000000049052661 52607905 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101418261412900000049925671 52607905 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101418261412900000049925671 53292894 Petição (outras) Petição (outras) 24102315033101000000050560665 48884201 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081913102576200000046468154 48884201 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081913102576200000046468154 53944747 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110417063463200000051163902 53944955 5017052202022 - JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110417063475500000051164210 54291533 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110812324638500000051463681 54291534 5017052202022 - JOSINEIA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110812324653600000051463682 54294924 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110812385274600000051467168 56176863 Petição (outras) Petição (outras) 24121010593242100000053213511 56176873 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Documento de comprovação 24121010593259000000053213521 63276675 Despacho Despacho 25021818020724700000056222678 63276675 Despacho Despacho 25021818020724700000056222678 65501764 Petição (outras) Petição (outras) 25032112443277500000058151853 50710162 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316254221300000048162477 50710162 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316254221300000048162477 71117842 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070213324429300000063147004 71117844 JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA 5017052-20.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25070213324444800000063148356 71779535 JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA 5017052-20.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25070213324469600000063736868 72107796 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070213363690100000064029254 72393322 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071612512428300000064286406 77247472 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082915583940900000073232268 77247473 NOTIFICAÇÃO Nº 536266 - MANDADO Nº 5785941 Outros documentos 25082915583957500000073232269 77356579 Mandado NÃO entregue: 5785941 Expediente: 12622859 Certidão 25083002075264000000073331432 79186330 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092314105687400000075002338 79361919 Petição (outras) Petição (outras) 25092507382308600000075162722 80101359 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400420736800000075837212 80396723 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100814561546600000076108197 80520893 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101013020859000000076223559 84049436 Mandado NÃO entregue: 5987616 Expediente: 14338425 Certidão 25112902275428900000079448739 84479463 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120418355135600000079840496 91990815 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030517054859100000084439082 92194475 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800252944800000084630728 99993876 Sentença Sentença 26061914391850100000094234414 99993876 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061914391850100000094234414 100619174 Petição (outras) Petição (outras) 26062615413048000000094804082 100716787 Certidão Certidão 26062910100713200000094892990 Nome: JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua Passo Fundo, 13, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-347