Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOAO BATISTA LAYBER MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Diante do cenário de inexistência de bens penhoráveis conhecidos e da inércia do credor em indicar outros meios executivos, impõe-se a aplicação da regra de suspensão processual. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o presente período, a prescrição intercorrente não correrá, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que haja manifestação do exequente com a indicação efetiva de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002965-32.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)