Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721
EXECUTADO: EMMANUELLY FERREIRA BARBOSA LUCAS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5007773-78.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita perante esta unidade jurisdicional desde o ano de 2020. Compulsando os autos, verifica-se que, após inúmeras e exaustivas tentativas de localização e citação pessoal da executada, restou impossibilitada a regular angularização da relação processual. 3. Registre-se que, por ocasião do despacho de ID 68954669, foi apreciado e deferido o requerimento formulado pela parte exequente para a realização de buscas de endereço do paradeiro da devedora junto aos sistemas conveniados deste Juízo. Todavia, a diligência de citação pessoal restou novamente infrutífera, consoante atesta a devolução de expediente negativo no ID 84385902. 4. Na mesma decisão (ID 84385902), foi determinada a intimação da parte exequente para promover o prévio acautelamento físico do título executivo que ampara a execução em cartório, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que lhe aprouvesse para viabilizar o regular andamento do processo, sob expressa advertência de extinção do feito em caso de insucesso ou inércia. 5. Contudo, devidamente intimada para impulsionar a demanda, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo lavrada sob o ID 98790871. 6. A inércia da exequente em promover os atos e diligências que lhe competem — notadamente a indicação de paradeiro válido para a angularização processual — obsta irremediavelmente a marcha processual. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, norteado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n.º 9.099/95), não tolera que processos permaneçam paralisados de forma indefinida em razão da desídia ou inércia da parte interessada. 7. O artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/95 estabelece de forma imperativa que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deve ser imediatamente extinto. Na hipótese vertente, o descumprimento voluntário da determinação judicial equipara-se à ausência de meios adequados para o prosseguimento útil da execução, justificando o encerramento da prestação jurisdicional. 8. Ademais, de forma subsidiária, incide sobre o caso o disposto no artigo 485, incisos III e IV, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 485, incisos III e IV, e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas de estilo no sistema. Cariacica (ES), na data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito