Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PILARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA - DRA. TELMELITA GUIMARÃES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006775-87.2020.8.08.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por PILARES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo d. Juízo singular, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, deixando, contudo, de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de inexistência de citação. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a extinção do processo pela perda do objeto impõe a aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), devendo responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da lide, no caso, a Municipalidade, que publicou edital com vícios reconhecidos e corrigidos apenas após o deferimento da tutela de urgência; (ii) houve comparecimento espontâneo do Município nos autos (Fls. 174), o que supre a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aperfeiçoando a relação processual e legitimando a condenação em honorários; e que (iii) a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao Tema 1076 do STJ, afastando-se a apreciação equitativa. Contrarrazões pelo desprovimento, defendendo a manutenção da sentença por ausência de angularização processual ou, subsidiariamente, a fixação por equidade. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076) e jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em ação extinta por perda superveniente do objeto e ao critério de fixação dos honorários advocatícios. No sistema processual vigente, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. O artigo 85, § 10, do CPC é claro ao dispor que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada para impugnar o Edital de Pregão Eletrônico nº 065/2020, tendo sido deferida tutela de urgência em plantão judiciário (Fls. 137/139) para suspender o certame diante das ilegalidades apontadas. A perda do objeto ocorreu somente porque, após a judicialização e a ordem de suspensão, a Administração Pública revogou o edital viciado e publicou um novo (PE 192/2020), corrigindo as irregularidades. Tal conduta configura reconhecimento jurídico do pedido pela via administrativa, atraindo a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Ademais, a premissa adotada na sentença de que "não houve citação" é equivocada. A Certidão de Fls. 141 atesta que, em cumprimento à decisão liminar, o Oficial de Justiça procedeu à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO pessoal do Município da Serra, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, em 04/05/2020. Portanto, a relação processual foi devidamente angularizada. O fato de o Município ter comparecido posteriormente apenas para informar a perda do objeto (Fls. 174) não desnatura a citação válida já realizada, nem afasta a litigiosidade que tornou necessária a contratação de advogado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Quanto ao critério de fixação, assiste razão à Apelante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a seguinte tese vinculante: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 2.385.009,69, correspondente ao valor estimado da licitação. Não se tratando de valor inestimável ou irrisório, é vedada a aplicação da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), devendo-se observar estritamente a ordem de preferência legal. Tratando-se de Fazenda Pública, a fixação deve obedecer aos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III), uma vez que não houve condenação em quantia certa nem proveito econômico imediato mensurável além do valor do contrato licitado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença e condenar o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A verba honorária deverá ser calculada sobre o valor atualizado da causa, observando-se os percentuais mínimos de cada faixa escalonada prevista nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: dez por cento sobre o valor da causa atualizado até 200 (duzentos) salários-mínimos; oito por cento sobre o valor da causa atualizado acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; cinco por cento sobre o valor da causa atualizado acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Custas pelo Apelado, isento na forma da lei (art. 20, Lei Estadual 9.974/2013), ressalvado o reembolso das despesas adiantadas. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR