Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DELLMAR TRANSPORTES S/A.
REQUERIDO: EDIMAR SUARES SAVERGNINI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007600-85.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos ajuizada por DELLMAR TRANSPORTES S/A em face de EDIMAR SUARES SAVERGNINI. Narra a requerente, em sua petição inicial (ID 48243892), que compunha sociedade empresária paritária com o requerido. Sustenta que, em 06 de julho de 2023, o requerido formalizou sua retirada da sociedade, conforme contrato de compra e venda de cotas (ID 48243900). Aduz, contudo, que o requerido, malgrado tenha se desligado da empresa, se omitiu em devolver o veículo Chevrolet/Onix 10TAT LT1, Placa SFW3D24, de propriedade da autora (ID 48244904), que utilizava em razão de sua antiga função de sócio-administrador. Assevera que a não devolução, mesmo após notificação extrajudicial (ID 48244908), configura esbulho possessório, datado de 06/07/2023. Diante disso, pleiteou: a) a concessão de tutela de urgência para a expedição de mandado de busca e apreensão do bem; b) a inclusão de restrição de circulação via Renajud; c) a confirmação definitiva da reintegração de posse; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela fruição do bem, desde o esbulho até a efetiva devolução; e) a condenação por eventuais avarias e multas; e f) a condenação nos ônus sucumbenciais. Em despacho (ID 49418896), este Juízo identificou a existência de ação executiva nº 5036290-19.2023.8.08.0035, na qual o ora requerido executa a ora requerente e seu sócio remanescente por valores inadimplidos do mesmo contrato de venda de cotas, determinando a intimação da autora para esclarecimentos. A autora se manifestou (ID 50974888), rechaçando a conexão, ao argumento de que a execução versa sobre obrigações pecuniárias, enquanto a presente lide discute posse, e que o veículo não integra qualquer garantia contratual. A tutela de urgência foi indeferida (ID 51196507), por entender este Juízo que a matéria se revelava complexa, carecendo de dilação probatória e da oitiva da parte adversa, determinando-se a citação. O requerido apresentou contestação (ID 78146089). A requerente protocolou réplica (ID 80234377). Intimado a se manifestar sobre a réplica, o requerido atravessou a petição de ID 80402673, trazendo fato fundamental ao deslinde da causa, qual seja, afirmou que a requerente age com absoluta e dolosa má-fé, porquanto, em sua réplica (protocolada em 06/10/2025), insistiu na tese de que a transferência do veículo não se concretizou. Ocorre que, conforme prova documental anexada (CRLV-e, ID 80402689), o veículo objeto da lide, Placa SFW3D24, foi oficial e formalmente transferido pela própria Requerente (DELLMAR) para a empresa do requerido (MAXIMO PARTICIPAÇÕES HOLDINGS LTDA.) junto ao DETRAN/ES em 13 de setembro de 2025 — data anterior à réplica. Sustenta que tal fato, omitido dolosamente pela autora, acarreta a perda superveniente do objeto da ação possessória. Requereu, assim: a) a extinção do feito pela perda do objeto; b) a condenação da autora por litigância de má-fé em grau máximo, por alterar a verdade dos fatos; e c) a fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da conduta temerária da adversária. Instada (ID 80404406), a requerente não se manifestou sobre a petição e o documento juntado no ID 80402689, conforme certidão de decurso de prazo (ID 82385539). É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, mormente pelo documento juntado no ID 80402689, sobre o qual a parte autora, embora intimada, optou pelo silêncio (ID 82385539). Cinge-se a controvérsia, em sua origem, a perscrutar a justiça da posse exercida pelo requerido sobre o veículo Chevrolet/Onix (Placa SFW3D24), após seu desligamento societário da empresa Requerente. A requerente fundamenta sua pretensão no jus possidendi derivado de seu alegado domínio sobre o bem (ID 48244904) e no suposto esbulho praticado pelo requerido, que teria se recusado a restituí-lo, transmudando a natureza de sua posse para precária. Não obstante o iter processual, que se iniciou sob a égide da disputa possessória, a petição de ID 80402673, acompanhada do documento de ID 80402689, introduziu fato jurídico superveniente, extintivo do direito da autora, o qual deve ser conhecido por este Juízo, conforme preceitua o art. 493 do CPC. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) acostado (ID 80402689) comprova, de forma hialina e inconteste, que em 13 de setembro de 2025, a propriedade do referido automóvel foi transferida da requerente (DELLMAR TRANSPORTES) para a pessoa jurídica MÁXIMO PARTICIPAÇÕES HOLDINGS LTDA., cujo CNPJ (38.651.560/0001-89) coincide com a empresa indicada pelo requerido como sua, e que, aliás, já constava nos autos da execução em apenso (ID 49419641) como a destinatária dos pagamentos pela venda das cotas. Ora, a tradição de bem móvel, quando sujeita a registro (como é o caso dos veículos automotores), consolida-se com o respectivo ato perante o órgão de trânsito. A partir do momento em que a própria requerente (autora) promoveu a alienação do bem, transferindo seu domínio a terceiro (no caso, à empresa do requerido), ela abdicou voluntariamente do jus possidendi que alegava deter. A posse do requerido, que a autora reputava injusta e precária, passou, por ato da própria autora, a ser lastreada em justo título — o domínio registral. Dessarte, a pretensão principal — a reintegração de posse — esvaiu-se por completo. A autora não pode ser reintegrada na posse de um bem que não mais lhe pertence e cuja propriedade foi por ela mesma transferida à esfera patrimonial do adversário. Impõe-se, pois, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da requerente quanto ao pleito reintegratório, o que conduz à extinção do processo, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assentada essa questão, subsiste, noutro giro, a análise do pedido de indenização pela fruição do bem ("aluguel"), referente ao período do alegado esbulho (06/07/2023) até a data da transferência (13/09/2025). Tal pedido, de natureza acessória, estava intrinsecamente vinculado à premissa de que a posse do requerido era ilícita (esbulho). Contudo, a superveniente transferência do domínio do veículo da autora para a empresa da parte ré opera como um ato de convalidação da posse anterior. A alienação do bem ao requerido (ou à sua empresa) no curso da lide possessória, sem qualquer ressalva, implica o reconhecimento, pela autora, do direito do réu ao bem. Este ato de transferência "sana" a alegada precariedade, pois é incompatível com a tese do esbulho. A autora não pode, simultaneamente, transferir a propriedade de um bem ao réu e, ao mesmo tempo, alegar que a posse exercida por ele (que culminou na aquisição) era ilícita e geradora de dever de indenizar. Se a requerente entendia fazer jus a valores pelo uso do veículo antes da formalização da transferência (a qual, presume-se, integrou a negociação maior de saída da sociedade), tal pretensão deveria ser objeto de ação própria de cobrança ou perdas e danos, dissociada da premissa de esbulho. Ao transferir o bem, a autora tacitamente renunciou à alegação de ilicitude da posse, tornando a pretensão indenizatória por fruição, fundada no esbulho, manifestamente improcedente, o que impõe o julgamento de mérito neste ponto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Vencidos tais ponto, o réu, na petição de ID 80402673, pugna pela condenação da requerente às penas por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). A análise cronológica dos fatos é, deveras, estarrecedora: 13/09/2025: A requerente, DELLMAR, transfere a propriedade do veículo para a empresa MAXIMO, do requerido (ID 80402689). 06/10/2025: A requerente protocola sua réplica (ID 80234377). 08/10/2025: O requerido protocola a petição (ID 80402673), informando o fato (a transferência) e acusando a requerente de ter negado essa mesma transferência na réplica (protocolada dois dias antes). A requerente, ao transferir o veículo em 13/09/2025, tinha inequívoca ciência de que o bem não mais lhe pertencia. Não obstante, em sua réplica de 06/10/2025 — 23 dias após ter alienado o bem —, optou por silenciar sobre o fato e, conforme alegado pelo réu, insistiu na narrativa falaciosa do esbulho, buscando induzir este Juízo a erro. Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa e se amolda perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). A lealdade processual (art. 5º, CPC) é dever de todos os sujeitos do processo, e sua violação dolosa, como a que se vislumbra, exige reprimenda exemplar. Acolho, portanto, o pleito de condenação por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade, a requerente deu causa à instauração da demanda, baseando-se em premissas que se revelaram insubsistentes, mormente após sua própria conduta (a transferência do bem) no curso do processo. Tendo havido extinção por perda do objeto (pedido principal) e improcedência (pedido acessório), recai sobre a autora a integralidade dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios). O requerido pleiteia a fixação de honorários em 20% (vinte por cento). O art. 85, § 2º, do CPC estabelece o patamar de 10% a 20%. Considerando o zelo dos patronos do requerido; a natureza da causa (uma possessória complexificada por questões societárias); e, sobretudo, o trabalho adicional exigido dos advogados do réu, que tiveram de peticionar (ID 80402673) para apontar a má-fé e o fato superveniente que a própria autora omitiu dolosamente, entendo justa e razoável a fixação dos honorários em patamar superior ao mínimo legal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reintegração de posse (pedidos "c", "a" e "b" da inicial), em razão da perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a transferência de propriedade do veículo (ID 80402689) no curso da lide. Julgo improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos indenizatórios (pedidos "d" e "e" da inicial), eis que a transferência do bem pela autora convalida a posse anterior do réu, afastando a ilicitude (esbulho) que fundamentava a pretensão de reparação. Condeno a requerente, DELLMAR TRANSPORTES S/A., por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do requerido. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Requerido. Fixo estes honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -