Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOPES ANDRADE - ES10215
REQUERIDO: ALCYDES BAYER, MARIA BAYER DE LIMA, FRANCISCO BAYER, MIGUEL ARCANJO BAYER, JONAS BAYER, ANTONIO BAYER NETTO, LUCINETE BAYER NASCIMENTO, JOSE BAYER, GERALDO SCHIMITH BAYER, MARIA SCHIMITH BAYER, JOSE SCHMITH BAIER Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATANAEL FERREIRA NUNES - ES15506 SENTENÇA EDSON FERREIRA DE LIMA ajuizou ação de indenização por dano material contra ALCYDES BAYER (posteriormente sucedido por seus herdeiros MARIA BAYER DE LIMA, FRANCISCO BAYER, MIGUEL ARCANJO BAYER, JONAS BAYER, ANTONIO BAYER NETTO, LUCINETE BAYER NASCIMENTO, JOSE BAYER, GERALDO SCHIMITH BAYER, MARIA SCHIMITH BAYER e JOSE SCHMITH BAIER). Alegou a parte autora que sofreu prejuízos de ordem patrimonial decorrentes de condutas civis lesivas perpetradas pelo réu originário. Para reforçar sua alegação, argumentou que as provas documentais anexadas atestam o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos materiais sofridos na sua esfera jurídica. Sustentou, ainda, que a recusa extrajudicial em reparar os danos sofridos violou a boa-fé e frustrou tentativas de conciliação administrativa prévia. Com base no exposto, requereu a citação dos réus e a produção de provas, pedindo a condenação do espólio ou herdeiros ao pagamento de reparação pecuniária por danos materiais no valor de vinte mil reais. Em sua contestação, a parte requerida GERALDO SCHIMITH BAYER alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de inventário. Em reforço, argumentou que os alegados prejuízos patrimoniais carecem de suporte fático mínimo e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados. Aduziu que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional aplicável à reparação cível. Em arremate, requereu o acolhimento das preliminares de defesa e a gratuidade de justiça, pedindo a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo autor e a condenação dele nas custas processuais. A demanda foi originalmente distribuída em 18 de maio de 2010 sob o suporte físico. Após a virtualização dos autos para o sistema eletrônico em 14 de junho de 2023, sob o ID 26537164, a secretaria certificou a migração processual. No ID 48997555, este juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o andamento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, a secretaria certificou que não houve qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 62237338. Subsequentemente, em cumprimento ao artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação dos réus para manifestarem interesse no prosseguimento da demanda ou requererem a sua extinção (ID 83607145). O requerido GERALDO SCHIMITH BAYER, por meio de petição encartada no ID 87727876, postulou expressamente pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora. Os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme as certidões de decurso de prazo sob os IDs 90557398 e 92154119. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a presente demanda versa sobre pretensão de ressarcimento de danos patrimoniais, cuja tramitação arrasta-se desde o ano de 2010 e encontra-se paralisada em decorrência da completa inércia e desinteresse demonstrados pela parte autora. A desídia processual manifestou-se de forma contundente após a transposição do processo para o meio eletrônico, quando, mesmo devidamente provocada, a parte autora furtou-se de promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da relação jurídica processual. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa no enunciado da Súmula nº 240, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de expresso requerimento do réu. Essa exigência assegura o respeito ao princípio do contraditório e garante à parte demandada, que integrou legitimamente a lide, o direito de exigir o julgamento de mérito caso possua interesse na declaração definitiva de ausência de responsabilidade. Como se depreende, a iniciativa da defesa afasta a possibilidade de uma extinção unilateral e de ofício pelo magistrado quando a relação processual já se encontra plenamente estabilizada pela contestação. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, sublinhe-se que o artigo 485, III e § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, exigindo-se o requerimento do réu se apresentada a contestação. O texto da lei federal visa a punir a desídia e a falta de cooperação, garantindo que o Poder Judiciário não seja mantido refém de demandas eternas e sem utilidade prática. No caso concreto, observa-se que as formalidades exigidas para a caracterização do abandono foram estritamente cumpridas. A parte autora foi devidamente instada a se manifestar e promover o andamento do processo no ID 48997555, sob pena de extinção, mas optou pelo absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 62237338. Diante disso, este juízo oportunizou o contraditório aos requeridos (ID 83607145), ocasião em que o requerido GERALDO SCHIMITH BAYER peticionou de forma expressa no ID 87727876, clamando pela extinção da ação diante do manifesto desinteresse do requerente. A mim é o que basta o exame da cronologia dos atos processuais para constatar o esvaziamento do interesse de agir da parte autora. O processo civil contemporâneo pauta-se nos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, não se coadunando com o abandono indefinido de uma demanda que onera a máquina judiciária e prolonga injustamente a angústia e a incerteza jurídica das pessoas indicadas no polo passivo. Nem se diga que haveria necessidade de novas buscas ou renovação de diligências, uma vez que a parte autora foi advertida das consequências de sua inatividade e, ainda assim, preferiu o silêncio. Do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, iii, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido na origem (ID 26537164). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26537164 Petição Inicial Petição Inicial 23061416340107700000025451611 27839243 Certidão Certidão 23071117240561000000026694525 48997555 Despacho Despacho 24082017084374800000046572503 48997555 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017084374800000046572503 62237338 Decurso de prazo Decurso de prazo 25013017251275600000055278383 83793949 Despacho Despacho 25112613370780500000079045765 83793949 Despacho Despacho 25112613370780500000079045765 87727876 Extinção do feito Extinção do feito 25121709345891100000080552323 87572004 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121712484040700000080409501 87572008 JOSE SCHMITH BAIER 0013422-61.2010.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25121712484055900000080409505 88339593 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011314094972100000081116131 88339594 MARIA BAYER DE LIMA 0013422-61.2010.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 26011314094988200000081116132 88453772 MARIA SCHIMITH BAYER 0013422-61.2010.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 26011314095006700000081217320 88578522 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011917273209300000081328195 88578523 ALCYDES BAYER 0013422-61.2010.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 26011917273222800000081328196 90557398 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021200232222900000083133451 92154119 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701461770600000084591222: Nome: EDSON FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Baquerubu, 72, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-185 Nome: ALCYDES BAYER Endereço: Rua Jamaica, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-290 Nome: MARIA BAYER DE LIMA Endereço: Rua Rio Amazonas, 132, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-290 Nome: FRANCISCO BAYER Endereço: IBIRACU, 10, BANDEIRANTES, CARIACICA - ES - CEP: 29142-070 Nome: MIGUEL ARCANJO BAYER Endereço: GETULIO VARGAS, 6, CS, VISTA MAR, CARIACICA - ES - CEP: 29142-231 Nome: JONAS BAYER Endereço: CORREGO SERENO, SN, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ANTONIO BAYER NETTO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, S/N, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-205 Nome: LUCINETE BAYER NASCIMENTO Endereço: CHILE, 144, NA CURVA DO S // ATRÁS DA IGREJA CASA DA BENÇÃO, VISTA MAR, CARIACICA - ES - CEP: 29140-290 Nome: JOSE BAYER Endereço: desconhecido Nome: GERALDO SCHIMITH BAYER Endereço: Rua Castelo Branco, 24, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-620 Nome: MARIA SCHIMITH BAYER Endereço: CHILE, 132, VISTA MAR II, CARIACICA - ES - CEP: 29142-290 Nome: JOSE SCHMITH BAIER Endereço: Rua Getúlio Vargas, 12, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29141-232
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0013422-61.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)