Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, ALEXANDRO BARCELOS DE OLIVEIRA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0000801-80.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Sabe-se que a decretação da falência acarreta a suspensão das execuções individuais para fins de habilitação do crédito perante ao Juízo Universal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 RECURSO PROVIDO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 2. Diante da universalidade do juízo da falência, prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/20051, o prosseguimento do cumprimento de sentença após a decretação da falência, assim como a inclusão de outros responsáveis se mostra equivocada. 3. Ainda que a executada tenha tardiamente informado a sua situação de falida, o cumprimento de sentença individual deve ser suspenso nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, cabendo à exequente habilitar o seu crédito no Juízo Universal, a fim de que haja isonomia entre todos os credores da falida. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00148071820198080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) Feitas tais considerações, suspendo a tramitação dos presentes autos e determino a intimação da parte exequente para habilitar seu crédito no juízo universal (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005), no prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo a habilitação do seu crédito, deverá demonstrar a situação nos presentes autos, de modo a viabilizar a extinção do presente processo em relação à executada. Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de janeiro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024)