Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALEKSANDER MARINO TREVIZANI, ANA MARCIA ELESBON GOUVEA, ANDERSON JACOME DOS SANTOS, FABRICIO JACOB, IZABEL ENTRINGER, JORDANA BATISTA BRUNETTI, MAURO RENILDO BIANCHI
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, JULIO FERNANDO SENE DE BARROS - ES31289, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 Advogado do(a)
INTERESSADO: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0004001-89.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada em face do Estado do Espírito Santo, na qual se verifica dois procedimentos paralelos: ID. 79852123: Apresentado pelo SINDJUDES em favor de Aleksander Marino Trevizani, Ana Marcia Elesbon Gouvea, Anderson Jacome dos Santos, Fabricio Jacob, Izabel Entringer, Jordana Batista Brunetti e Mauro Renildo Bianchi. O valor total apresentado em 09/2025 foi de R$ 74.179,80 (setenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais de 10%. ID. 80391749: pelo SINDIOFICIAIS exclusivamente em favor de Anderson Jacome dos Santos. O montante apresentado totalizou R$ 6.858,01 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), correspondendo a R$ 4.754,58 líquidos ao Servidor e R$ 527,97 de honorários advocatícios, além dos encargos legais (ID. 80392756). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Ente Público manifestou-se em ID. 92719303, concordando expressamente com os cálculos individualizados apresentados em favor de Anderson Jacome dos Santos. Por outro lado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre os valores dos demais Servidores. Diante da anuência expressa do Credor (ID. 92719303), HOMOLOGO o valor de R$6.858,01 (ID. 80392756), para os fins do disposto na Resolução nº 482/2022, do CNJ. Expeça(m)-se o(s) respectivo(a) ofício(s) requisitório(s). Quanto ao crédito coletivo, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e para garantir a exatidão dos consectários legais, à Contadoria (art. 3º, §6º, do Ato Normativo nº 17/2022 do TJES) para: a) Excluir definitivamente a cota do exequente Anderson Jacome dos Santos da planilha coletiva. b) Conferir os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados sobre as cotas dos demais Credores. Juiz(a) de Direito