Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GINO MARGOTTO MARIANELLI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013810-91.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte embargante. Por meio do Despacho (Num. 80283520), o juízo determinou à parte autora que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como contracheques, declaração de imposto de renda e extratos. Em resposta (Petição Num. 80506648), a parte autora protocolou os documentos solicitados, incluindo sua Carteira de Trabalho Digital (Num. 80506650), contracheques recentes (Num. 80506651) e a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda 2025 (ano-calendário 2024) (Num. 80506652). Observo, inicialmente, que a petição (Num. 80506648) foi protocolada tempestivamente em 09/10/2025, tornando sem efeito a Certidão de Decurso de Prazo (Num. 82282326), que será desconsiderada. Passo à análise do mérito do pedido de gratuidade. O artigo 98 do CPC concede a gratuidade àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas. O juiz, contudo, deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, § 2º, CPC). Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A análise dos documentos juntados pela própria parte autora contradiz a declaração de hipossuficiência. Os contracheques (Num. 80506651) demonstram que o embargante possui vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Linhares, exercendo o cargo de Engenheiro Agrônomo. Sua remuneração líquida mensal é de R$ 3.095,68 (três mil, noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos). Ademais, sua Declaração de Imposto de Renda (Num. 80506652) informa: Um patrimônio declarado em Bens e Direitos, em 31/12/2024, no valor de R$ 46.913,63; Na ficha "Demonstrativo de Atividade Rural - Brasil", a propriedade integral (100,00%) de um imóvel rural de 375.0 hectares, denominado "FAZENDA BOA SORTE", demonstrando patrimônio imobilizado de vulto; Rendimentos tributáveis totais em 2024 de R$ 26.859,75; Rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 22.395,78; Ausência de Dívidas e Ônus Reais declarados para o ano-calendário 2024. A soma desses fatores — renda líquida mensal superior a R$ 3.000,00, patrimônio declarado em espécie e aplicações superior a R$ 46.000,00 e, principalmente, a titularidade de uma extensa propriedade rural de 375 hectares — é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão do benefício. O embargante possui, claramente, condições de arcar com as custas processuais relativas a esta causa — cujo valor é de R$ 1.920,65 — sem que isso represente prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte embargante. Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Cumprido o recolhimento, voltem-me conclusos para análise dos pedidos da inicial. LINHARES-ES, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito