Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: ARNALDO GRIJO DA PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON MESQUITA DE FREITAS - ES12280 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001040-62.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao sistema PREVJUD formulado pela parte exequente. Pois, embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), o referido sistema tem como finalidade precípua a identificação de vínculos empregatícios e recebimento de benefícios previdenciários. Tais verbas, via de regra, ostentam natureza alimentar, sendo protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. No presente caso, a parte exequente não demonstrou que o débito se enquadra nas exceções legais ou que o eventual bloqueio de percentual salarial não comprometeria a subsistência digna e o mínimo existencial do executado. Assim, o entendimento da jurisprudência pátria condiciona a mitigação da impenhorabilidade à análise rigorosa de cada caso, de modo que o simples acesso aos sistemas, sem indícios mínimos de que o executado possua renda excedente capaz de suportar a penhora sem prejuízo próprio, revela-se medida inócua e desnecessariamente invasiva. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS CAGED E PREVJUD, POR IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. EXECUÇÃO MOVIDA COM BASE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CONFORME O ARTIGO 797, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMAS CAGED E PREVJUD APTOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00748558920248160000 Colombo, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) (Grifos meus). Ademais, verifica-se erro quanto à juntada do resultado da penhora online no sistema sisbajud constante no Id.89871971, assim, na oportunidade, acosto o resultado completo da diligência outrora deferida e determino a intimação da parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, intime-a, ainda, quanto ao teor do retorno da pesquisa no sistema Sniper. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) GUARAPARI-ES, 2 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito