Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES
EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, LIGIA NOLASCO - MG136345, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001712-88.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 44458478) oposta por LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em face da execução de título extrajudicial movida por UNICRED ALIANÇA (incorporadora da UNICRED MINAS – ES), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 2022020093. Em sua petição, o excipiente pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alega a nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título, sob o argumento de que a planilha não detalha a evolução da dívida. Sustenta também a ocorrência de excesso de execução e abusividade contratual, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão do Custo Efetivo Total (CET) do saldo devedor, o afastamento da capitalização mensal de juros por suposta ausência de pactuação expressa, além da limitação dos juros moratórios (que alega terem sido fixados em 15% a.m.) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 61958613). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de provas da hipossuficiência e defendeu a inadequação da via eleita, uma vez que as alegações de excesso de execução demandam dilação probatória e o executado não apontou o valor incontroverso. No mérito, defendeu a liquidez do título e a validade de todos os encargos cobrados (CET, capitalização e juros), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do pedido de Justiça Gratuita Alegou o executado não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Contudo, a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC). A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: (i) declaração completa de imposto de renda (IRPF), incluindo o recibo de entrega, relativa aos últimos 3 (três) anos; (ii) extratos de todos os seus cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) extratos de todas as suas contas correntes e/ou poupanças relativos aos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade e liquidez do título A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia atinente à liquidez do título pode ser analisada de plano. A exequente instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e com a respectiva Ficha Gráfica/Planilha de Débitos. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 576), a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores. A documentação apresentada (ID 20949872 e 20949878) detalha expressamente o valor liberado (R$ 45.347,99), os encargos aplicados e a evolução até o saldo devedor, permitindo a perfeita compreensão da dívida e preenchendo os requisitos do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Portanto, afasto a alegação de iliquidez do título. 3. Do excesso de execução e da inadequação da via eleita No que tange às alegações de abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total (CET), da capitalização de juros, dos juros moratórios e dos juros remuneratórios, verifica-se que, à míngua de elementos de prova já existentes, as matérias suscitadas extrapolam os limites estreitos da via eleita. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021), o que não se verifica no caso concreto. Ademais, quando o executado alega excesso de execução, o art. 917, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 330, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, impõe o dever de declarar na petição o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado do cálculo. O descumprimento desse requisito legal impede o magistrado de examinar a alegação de excesso de execução. Assim, inexistindo matéria de ordem pública demonstrada de plano ou prova pré-constituída capaz de afastar a exigibilidade do crédito, a rejeição do incidente é medida que se impõe. DISPOSITIVO 1 -
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de verba honorária em decorrência da mera rejeição do incidente de exceção de pré-executividade quando não há extinção do feito executivo (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ). Nada obstante, caso o executado queira se beneficiar da justiça gratuita, deverá trazer, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, toda a documentação indicada no item 1 da fundamentação. 2 - DETERMINO o prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistema(s) à disposição do Poder Judiciário. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito