Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE MOULAZ
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BIAZATTI MUTZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000471-48.2025.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à execução apresentado pelo parte executada. DAS PRELIMINARES 1 - DA NULIDADE DE CITAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O executado alega a nulidade da citação face a ausência de notificação extrajudicial para pagamento do débito objeto da execução, fundamentando por analogia a Súmula 369 do STJ. Todavia, entendo que não cabe acolhimento. Nota-se que, com fulcro no artigo 784, I do CPC c/c Decreto n.º 2.044/08, o título extrajudicial que deu ensejo a presente ação é uma nota promissória. Por sua vez, a Lei exige que a propositura de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial que o título seja certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC), todavia, não condiciona a notificação extrajudicial. Ademais, vale ressaltar que o devedor tinha conhecimento do título e de seu vencimento, não podendo esquivar-se de suas obrigações. 2 - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO De igual modo, entendo que não cabe acolher as alegações expostas. A nota promissória é um título líquido e certo. O referido do documento foi anexado aos autos - ID n.º 75138456 - no qual encontra-se preenchida com valor R$ 23.940,00 e assinada pelo devedor. Não tendo que se falar em descaracterização de sua liquidez pelos cálculos aritméticos realizados pelo exequente. Na verdade, havendo discordância dos valores extraídos de cálculos aritméticos pelo credor, deve o devedor, em sede de mérito, apresentar a quantia que entende por devida suscitando o excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pugna a parte executada pela concessão da tutela provisória de urgência a fim de impedir que seu nome seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, a meu ver, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para respaldar a tutela pleiteada, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado. Igualmente, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a parte não desincumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência dos elementos previstos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para a concessão de tutela de urgência. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. DA SUSPENSÃO: Sob os mesmos argumentos supra citados, entendo que não cabe o pedido de suspensão. Além do mais, observa-se que a parte embargante deixou de apresentar garantia ou caução. DO EXCESSO Á EXECUÇÃO: No que concerne ao alegado excesso de execução, remeta-se o feito à contadoria para apurar o valor devido à parte exequente. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência. Ficando advertidas que o silêncio será compreendido pela concordância com os valores apurados. Após, conclusos para decisão. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito