Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IGOR MACHADO - ES32535 EXECUTADO Nome: MARCOS PEREIRA DE CASTRO Endereço: Rua Elias Luiz Pereira, 32, final do beco número 55, Redenção, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-763 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E DEPÓSITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5043072-07.2025.8.08.0024 EXEQUENTE Nome: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Endereço: AV. EXPEDITO GARCIA, 99, LOJA 20 segundo piso, Shopping Campo Grande, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a) CITE-SE A PARTE EXECUTADA MARCOS PEREIRA DE CASTRO para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$2.635,12. Advirta-as, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito. 1.1) Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa do credor, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. 1.2) Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo o fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto. 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO À PENHORA de bens suficientes para garantir o crédito exequendo e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829 §1º NCPC). 3) HAVENDO PENHORA, designe-se a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o executado sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4) RECAINDO a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 NCPC). 4.1) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 §2º do NCPC. 5) Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. 6) Ultrapassados sem êxito as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como mandado. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Fica o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14). b) Não encontrados bens penhoráveis, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836 §s 1º e 2º do NCPC). c) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830 § 1º NCPC). d) Fica autorizado ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a utilização das ferramentas eletrônicas oferecidas pelos convênios assinados pelo eg. Tribunal de Justiça, com exceção do SISBAJUD, para localização de bens do devedor, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 025/2022, do TJES. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102415484073300000077301587 2- PROCURAÇÃO- ABJCred Documento de comprovação 25102415484102900000077301589 3- CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25102415484133300000077301590 4- TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA Documento de comprovação 25102415484154800000077301591 5- CNH DO AUTOR Documento de comprovação 25102415484180400000077301592 6- COMPROVANTE DE RESIDENCIA- ABJCRED SOLUÇÕES FINANCEIRA Documento de comprovação 25102415484199600000077301593 7-ALTERAÇÃO DE FACILYT PARA ABJ CRED Documento de comprovação 25102415484221000000077301594 8- CERTIDÃO SIMPLIFICADA- JUNTA COMERCIAL Documento de comprovação 25102415513859400000077301595 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111623353657200000078668031 Decisão Decisão 25112414583871900000079029042 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112513040394600000079117092 Despacho Despacho 25120113493631200000079398216 Despacho Despacho 25120113493631200000079398216 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120310201382500000079597919 5043072-07.2025.8.08.0024 - GUIA DE REMESSA DE MANDADO Outros documentos 25120310201410500000079597921 Mandado NÃO entregue: 6078444 Expediente: 15146491 Certidão 26010600254816300000080967868 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012218071921900000081797763 Habilitação nos autos Petição (outras) 26013013174869500000082291881 Procuração - ABJ CRED Soluções Financeiras Ltda. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013013174879000000082291884 Petição (outras) Petição (outras) 26013013174869500000082291881 Petição (outras) Petição (outras) 26022700164843800000083773560 Cariacica/ES, 5 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual