Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
EXECUTADO: SUPER JOIA COMERCIO LTDA EPP SUPER JOIA SUPERMERCADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO ROCHA DA SILVA - MG75230-B, LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 DECISÃO A parte exequente, COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES, peticionou ao ID 70612588 informando que a empresa executada, SUPER JOIA COMERCIO LTDA EPP, encontra-se baixada/extinta perante a JUCEES, motivo pelo qual requereu a sua substituição processual pelos sócios, com fulcro no artigo 110 do CPC. Segundo o STJ, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios é a via adequada em casos de encerramento das atividades da empresa. Tal hipótese, por se equiparar à morte da parte, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, possui requisitos e consequências distintas da análise do IDPJ, este último reservado para situações de abuso da personalidade jurídica. Todavia, a equiparação à morte da pessoa natural e a consequente sucessão processual não operam o efeito de transferir automaticamente e ilimitadamente a responsabilidade pela dívida corporativa para a pessoa física dos sócios. A extensão dos efeitos objetivos e subjetivos dessa sucessão depende visceralmente da natureza do tipo societário outrora existente. A devedora originária constitui-se sob a forma de sociedade limitada (LTDA). À luz do direito societário, nas sociedades de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal dos sócios é, em regra, blindado em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica (art. 1.052, Código Civil). Neste descortino, sobrevindo a extinção da sociedade limitada, a sucessão processual deferida aos sócios ficará umbilicalmente adstrita e limitada à comprovação de que o procedimento de dissolução e liquidação da empresa resultou na apuração de patrimônio líquido positivo (acervo residual) e que houve a efetiva partilha e distribuição desses haveres/bens ao sócio que se pretende incluir no polo passivo. Os sócios apenas responderão até o limite da soma por eles recebida na partilha.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011443-82.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de tese fixada com solar clareza pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do recente julgado prolatado no AgInt no AREsp 3.011.985/PR (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026), paradigma aplicável ao caso vertente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda. 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaques acrescidos) Portanto, incabível a inclusão imediata e automática de sócios no polo passivo da presente execução com a deflagração direta de atos constritivos, notadamente por carecerem os autos de substrato probatório mínimo acerca do acervo partilhado no ato de liquidação voluntária. A própria exequente reconhece, ainda, a necessidade de que seja comprovada a extinção formal da pessoa jurídica, por intermédio da apresentação de certidão emitida pela Junta Comercial - não colacionada aos autos até o momento. Tal documentação também é exigida pela jurisprudência para viabilizar a sucessão processual em hipóteses como a narrada: “(...) a mudança de endereço ou a condição de ‘inapta’ no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica”. (REsp nº 2179688/RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/09/2025 - destaques acrescidos)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento automático da execução com inclusão dos sócios no polo passivo e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Colacionar aos autos a certidão atualizada da Junta Comercial (JUCEES) que comprove o encerramento regular e o cancelamento definitivo do registro da empresa executada; Promover a sucessão processual, mediante habilitação de sucessores (arts. 687 e seguintes, CPC), a ser instruída com o distrato social (registrado na Junta Comercial) ou com documentos hábeis a comprovar, de forma preambular, que a liquidação voluntária da pessoa jurídica resultou em apuração de patrimônio líquido positivo e a correspondente distribuição de haveres aos sócios indicados. Transcorrido in albis o prazo supramencionado, ou manifestando a exequente desinteresse nas providências indicadas no item “2”, acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão/extinção da execução ante a ausência de devedor. Intime-se. Cumpra-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito