Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILAL CENTER
EXECUTADO: REJANE VOMOCA RIBEIRO, REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES CARVALHO - ES29728, CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi deflagrada no longínquo ano de 2018. Homologado acordo de vontades em janeiro de 2019, este restou imediatamente inadimplido pela parte executada, ensejando o início da fase expropriatória que persiste até a presente data sem a integral satisfação do crédito. 2. Diante desse cenário, a parte exequente peticionou no ID 91048017 pugnando pela concessão de prazo de suspensão do feito por mais 120 (cento e vinte) dias. 3. Contudo, tem-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, encontrando-se este feito, inclusive, sob o espectro de monitoramento das metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. Desse modo, considerando a acentuada longevidade do processo e a absoluta ausência de elementos mínimos ou propostas concretas que evidenciem a probabilidade de quitação espontânea do débito pela devedora no horizonte temporal pretendido, a concessão do prazo requerido revela-se contraproducente à atividade jurisdicional. 5.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001022-19.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de 120 dias formulado no ID 91048017. 6. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição judicial, livres e desembaraçados, ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. 7. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a mera reiteração de pedidos de suspensão sem indicação objetiva de patrimônio penhorável ensejará a imediata extinção do feito ou a remessa dos autos ao arquivo com expedição de Certidão de Crédito Judiciário, conforme normativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. 8. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito