Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADAUTO DE OLIVEIRA FELIX
EMBARGADO: CLEVES JOSE DA ROCHA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a)
EMBARGADO: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000483-52.2025.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVES JOSÉ DA ROCHA em face da sentença proferida em audiência (ID 92878720), que julgou procedentes os Embargos à Execução para declarar a nulidade do título executivo por simulação e prática de agiotagem. Sustenta o embargado a existência de erro material no número do processo de execução citado no dispositivo, omissões quanto ao enfrentamento de pontos controvertidos (excesso de execução e vício de consentimento) e obscuridade na fundamentação relativa ao reconhecimento da agiotagem, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a parte embargante apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso e, no mérito, a inexistência de qualquer vício integrativo, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que a sentença foi proferida em audiência realizada em 17/03/2026, ocasião em que as partes restaram devidamente intimadas, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O prazo encerrou-se em 24/03/2026, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 25/03/2026, razão pela qual resta configurada sua manifesta intempestividade. A intempestividade constitui óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. De toda forma, ainda que assim não fosse, os aclaratórios não mereceriam prosperar. Quanto ao alegado erro material, verifica-se que houve equívoco material na indicação do número do processo executivo de referência no dispositivo sentencial, constando numeração incorreta, quando o correto é processo nº 5000067-84.2025.8.08.0039, razão pela qual determino, de ofício, a retificação exclusivamente desse ponto, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a simulação do negócio jurídico e a prática de agiotagem, com fundamento na prova documental produzida e, especialmente, no depoimento pessoal do próprio embargado, que admitiu a inexistência de efetiva negociação de sacas de café e a natureza de mútuo financeiro subjacente à confissão de dívida. Declarada a nulidade integral do título executivo por ilicitude do objeto e simulação negocial, restaram prejudicadas as discussões subsidiárias acerca de excesso de execução, pagamentos parciais ou revisão de saldo devedor, por ausência de higidez do próprio título que aparelha a execução. Evidencia-se, portanto, que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão de sua intempestividade, sem prejuízo da retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo sentencial quanto ao número do processo executivo de referência, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito