Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ANGELA MARIA MIRANDA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000860-82.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANGELA MARIA MIRANDA RODRIGUES, objetivando, em suma, na satisfação do débito oriundo de contrato de cartão de crédito de n. 8534180072927781, cujas faturas deixaram de ser adimplidas pontualmente. Postulou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final do processo. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 12017049 a 12017113. Instada a comprovar a situação de hipossuficiência alegada, a parte demandante apresenta a peça de id. 16749320 acompanhada dos documentos de ids. 16749321 e 16749322. Na decisão de id. 19381752 foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pela demandante, que juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas inciais (ids. 23338169 a 23338171). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id. 48261027 tempestivamente, ocasião em que alegou a preliminar de prescrição e impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, bem como pleiteia a concessão do benefício em seu favor. No mérito, em suma, sustenta que em razão dos juros exorbitantes incidentes na dívida contraída em 2017, não deteve mais condições de cumprir com a obrigação. Em sede de reconvenção, alega genericamente a onerosidade excessiva com a declaração de abusividade da cobrança. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 48261030 a 48261036. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito, consoante peças de id. 56542524 e 61571257. Muito embora devidamente intimada para juntar aos autos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, a ré quedou-se silente, conforme certidão de id. 78284804. Através da decisão de id. 79157134, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça postulado pela ré e determinado o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, restando certificado o transcurso do prazo sem manifestação da ré no id. 94317247 É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação ofertada pela parte ré, uma vez que a parte demandante procedeu com o recolhimento das custas iniciais, conforme ids. 23338169 a 23338171, caracterizando a perda superveniente do objeto da insurgência. Assim, DECLARO PREJUDICADA a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Constata-se que a demandada arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. In casu, considerando o exame definitivo da ocorrência de prescrição integral ou parcial do débito depende estritamente da verificação das datas de vencimento de cada obrigação. Assim, postergo a deliberação final acerca da prescrição para o momento da sentença. DA RECONVENÇÃO Conforme se extrai da análise dos autos, restou indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida na decisão de id. 79157134, determinando, na mesma oportunidade, o recolhimento das custas atinentes à reconvenção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e não conhecimento da peça reconvencional. Conforme certificado nos ids. 92226334 e 94317247, decorreu o prazo legal sem que a parte ré efetuasse o recolhimento das custas devidas ou apresentasse qualquer manifestação, restando caracterizada a sua completa inércia. Assim, considerando que o recolhimento das custas iniciais da reconvenção constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo incidental, DEIXO DE APRECIAR os pedidos formulados pela ré em sede de recovenção (id. 48261027). DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais, dou o feito como saneado. DAS PROVAS Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas,, bem como diante do requerimento expresso das partes pelo julgamento antecipado do feito (ids. 56542524 e 61571257), sendo a matéria estritamente de direito e o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Intimem-se as partes quanto à presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ANGELA MARIA MIRANDA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 DECISÃO Intimada a requerida para comprovar sua alegada hipossuficiência, quedou-se inerte (ID 78284804), não trazendo aos autos elementos suficientes para fazer prova da referida condição de miserabilidade. Entendo que se a requerida realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora é plenamente capaz e aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, oriundo de benefício previdenciário a que faz jus (ID 48261036), valor que, apesar de não demonstrar elevado ganho, não se revela, a meu ver, compatível com a miserabilidade necessária para que a média do povo brasileiro arque com as despesas de litígio que é de seu único e exclusivo interesse, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Outrossim, não há elementos indicando que ela não possua bens financeiramente apreciáveis ou rendimentos outros, angariados por uma vida dedicada ao trabalho, sendo certo não ter sequer havido prova de qualquer comprometimento de renda capaz de impossibilitar, no aspecto real (e não ficto), o acesso à jurisdição. Ainda que assim não o bastasse, verifica-se do relato autoral que a requerida, por liberalidade sua, requisitou cartões de crédito junto à instituição financeira requerente, assumindo o pagamento das respectivas faturas, demonstrando que o embolso de tais valores não colocaria em risco a subsistência de sua família; tal negócio é indício claro, hialino e evidente de que a reconvinte possui total capacidade contributiva para efetuar o pagamento das despesas processuais relativas à reconvenção, de tal maneira que não posso admitir que todos os custos de litígio que somente a si interessa possam ter seus encargos pagos pela coletividade de contribuintes, em estado econômico sensivelmente inferior ao da requerida. Consoante precedente vinculante do STJ, a Corte Especial firmou o Tema 1.178, pelo qual critérios objetivos não são o bastante para autorizar a prolação de decisão referente à justiça gratuita, sendo que é dever do magistrado olhar o caso concreto e as despesas a ele referentes para analisar o tema, sendo que, aqui, dada a natureza singela do litígio, creio que o beneplácito legal não se justifica. Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social. Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais. Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta. A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário. Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016). Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente. Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos. Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita. Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam. Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo. Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas. Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita. Ao contrário. O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação. Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade. Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação. Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta. Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011). No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna. Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável. A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso. Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados. Por isso, à luz de tudo quanto exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000860-82.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o benefício pleiteado. Dessa forma, intime-se a parte requerida para o recolhimento das despesas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos reconvencionais. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 23 de setembro de 2025. Juiz de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: <http://www.nber.org/papers/w0741.pdf>.