Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PLANETA PARK GAMES LTDA - ME, WALLACE RODRIGO SANTOS RODRIGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001302-42.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PLANETA PARK GAMES LTDA- ME e WALLACE RODRIGO SANTOS RODRIGUES Citados por edital, os executados apresentaram contestação por negativa geral no ID 72470910. Impugnação do credor ID 78509816. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho por bem tecer breve consideração. Como se sabe, os embargos à execução, instrumento de defesa correto na ação de execução, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme dispõe o art. 914 do CPC. Contudo, considerando que a defesa foi apresentada pelo curador especial, por negativa, e a fim de se evitar o ajuizamento de nova ação e dar celeridade ao feito, tenho por bem analisar, nestes autos, a contestação apresentada pelos executados. E, na espécie, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser desnecessária a produção de provas. É que a prova produzida pela parte ora embargada (exequente) demonstra que, até a data da propositura da presente execução, os executados lhe deviam R$ 127.372,06. Sem embargo da faculdade da negativa geral por parte do curador especial na defesa dos réus citados por edital, tenho que essa prova só poderia ser ilidida por documento que comprovasse, de alguma maneira, que o débito foi, total ou parcialmente, pago, ou que, porventura, demonstrasse erro no montante cobrado. Porém, não havendo a comprovação de qualquer fato a obstar a formação do título executivo no valor do débito especificado, a rejeição da contestação é medida que se impõe. Por essas razões e sem mais delongas, rejeito a contestação dos devedores. Em atenção ao que preceitua o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, arbitro os honorários advocatícios em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Expeça-se a certidão de atuação em favor do advogado dativo. Intimem-se para ciência, devendo o credor, em 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito