Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LINA MARIA DE SOUZA ESPOSTE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009172-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por LINA MARIA DE SOUZA ESPOSTE em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário n. 196.257.284-3, argumentando a probabilidade do direito pela fraude documental e o perigo da demora devido à natureza alimentar da verba. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito por ausência de consentimento, a repetição do indébito em dobro sob a tese da falha na prestação de serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada na responsabilidade objetiva do banco e no dano pela privação de recursos de subsistência. No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 77575961 a 77575972, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, extratos do INSS, histórico de empréstimos consignados, cópia de reclamação junto ao PROCON. Na decisão inicial de Id. 78920170, deferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, indeferiu-se a tutela de urgência pretendida. A parte ré apresentou contestação (Id. 80093887), na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de contacção da via administrativa, a prescrição, decadência e a inépcia da inicial pela ausência de juntada de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, argumentando a regularidade da contratação original com o Banco Pan e a validade da cessão de crédito ao Bradesco. Sustentou a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável e, subsidiariamente, a compensação de valores caso o contrato seja anulado Na réplica (Id. 82960537), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo requerido. Instadas a manifestarem-se quanto à possibilidade de acordo e ao interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 83230911). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de juntada de comprovante de residência válido, por não estar em nome da demandante e de documentos essenciais à propositura da ação, tais como extratos bancários.
Ante o exposto, impõe-se a rejeição da preliminar, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, ao analisar os autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado está em nome da parte autora, conforme evidente no Id. 77575965 e que esta também trouxe no bojo da ação extratos bancários que indicam os descontos ora discutidos (Id. 77575966). No mais, insta salientar que a parte ré exerceu o pleno direito de defesa sem haver qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu sustenta que a demandante não esgotou as vias consensuais ou administrativas antes de ingressar em juízo, configurando ausência de interesse de agir. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CREDORES SOLIDÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por K.X.O. e outros, condenando a seguradora ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito dos autores, com exceção do apelado K.X.O.; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por parte dos autores, exceto K., por ausência de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, encerrado em 15/05/2017, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. O pedido administrativo formulado pelo apelado K.X.O. em 14/03/2016 suspendeu a contagem do prazo prescricional, benefício que se estende aos demais credores solidários, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a suspensão, ocorreu em 14/09/2016, encerrando-se, portanto, em 14/09/2019, o que reforça a tempestividade da ação ajuizada. A ausência de exaurimento da via administrativa não configura falta de interesse de agir, tendo em vista a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido administrativo de indenização formulado por um dos credores solidários suspende a contagem do prazo prescricional, beneficiando os demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 2. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, IX; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412; TJ-SP, Apelação Cível 1112462-83.2014.8.26.0100; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1010004-62.2024.8.11.0000; TJ-ES, AI 00020194520198080056. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00097318120178080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus) Portanto, a inexistência de tentativa de conciliação administrativa não configura falta de interesse de agir, tampouco abuso do direito de ação. Uma vez verificada a pretensão resistida, a via judicial mostra-se plenamente adequada e necessária. Pelo exposto, REJEITO a alegação de falta de interesse processual e mantenho a regularidade do prosseguimento do feito. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência do direito da autora. Sustenta que a pretensão de reparação estaria prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. Aduz, ainda, que teria decaído o direito de anular o negócio jurídico, transcorrido o prazo de quatro anos desde a celebração do contrato. Contudo, as preliminares não merecem prosperar. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, caracterizada pelos descontos mensais e contínuos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Em casos como este, o direito de ação se renova a cada nova prestação descontada, de modo que o prazo para a propositura da ação não tem como marco inicial a data da contratação, mas sim a data do último desconto efetuado. Nesse sentido, a jurisprudência esclarece que a prescrição e a decadência não se aplicam a obrigações de trato sucessivo enquanto houver parcelas em curso. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado no julgado apresentado: IREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO CONHECIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por lourdes Aparecida da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de banco pan s.a., visando à declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se incidem prescrição ou decadência em ações envolvendo descontos de empréstimo consignado; (II) verificar se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (III) apurar se houve contratação válida de empréstimo consignado, com disponibilização dos valores ao consumidor; (IV) estabelecer se a ausência de comprovação de vício de consentimento autoriza a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prescrição e a decadência não se aplicam às obrigações de trato sucessivo quando ainda existem parcelas em curso, sendo o termo inicial contado a partir do último desconto, conforme fixado no irdr. Tema 06 do TJMS. 4. O recurso de apelação atende aos requisitos formais, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a pretensão recursal foi claramente exposta, permitindo a plena compreensão e impugnação pelo apelado. 5. Não se conhece de questionamento sobre procuração irregular e ausência de comprovante de residência, uma vez que inexistiu apreciação do MM. Juiz a quo, de modo que sua análise neste momento incorreria em supressão de instância. 6. O banco demonstrou a existência e validade do contrato, juntando autorização de desconto, assinatura digital com reconhecimento facial, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da apelante. 7. Ausente qualquer indício de irregularidade ou de que o autor tenha sido induzido em erro, resta afastada a existência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, lxxviii; CPC, arts. 4º, 373, I e II, 485, 488 e 98, § 3º; CC, art. 188, II; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, irdr. Tema 06, autos n. 0801506-97.2016.8.12.0004/5000; TJMS, apelação cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 18.11.2024; TJMS, apelação cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel. Juíza cíntia Xavier letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, apelação cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre bastos, j. 25.10.2024; TJMS, apelação cível n. 0802844- 21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024. (TJMS; AC 0801450-54.2024.8.12.0046; Chapadão do Sul; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 23/09/2025; Pág. 47) (Grifos meus) Considerando que os descontos no benefício da autora são contínuos e permaneciam até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional ou decadencial.
Diante do exposto, REJEITO as defesas prévias de prescrição e decadência arguidas pelo réu. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, o banco réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos extratos do INSS (Ids. 77575968) e extratos bancários (Id. 77575966) que evidenciam a percepção de baixos rendimentos e movimentação bancária.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão de Id. 78920170. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito