Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CINTHYA TATAGIBA BESSA FERREIRA PORCHERI, ANDRE PORCHERI ALVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009212-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO C/C TRANSFERÊNCIA DE PONTOS, ajuizada por CINHTYA TATAGIBA BESSA FERREIRA PORCHERI e ANDRÉ PORCHERI ALVES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES, do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, todos devidamente qualificados na exordial. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela em caráter liminar. Da análise da narrativa fática constante na peça inaugural, em conjunto com a documentação colacionada, neste momento de cognição sumária concluo restarem parcialmente preenchidos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) para deferimento da tutela de urgência. No que tange aos efeitos dos autos de infração VV00361756, RC00184785 e VV00356353, quanto às notificações, dos documentos que acompanham a exordial verifica-se indicativo que sinaliza para as expedições pertinentes, de modo que, na temática de direito administrativo, como dito alhures, vigora a presunção de legitimidade e legalidade dos atos públicos, a qual somente pode ser afastada a partir de força suficiente, elemento que neste momento de cognição sumária restou inexistente, carecendo os autos de contraditório regular e efetivo para delinear os exatos termos da controvérsia e seu desate, inclusive com a juntada de toda a documentação a respeito e pretendida pela parte. Ademais com efeito, em relação a indicação de condutor para o Auto de Infração nºRC00177116, o alegado condutor do veículo à época de lavratura dos Autos de Infração de Trânsito se encontra no polo ativo da demanda, além de constar em anexo aos autos Termo de Responsabilização ao ID 92274593. Tal circunstância corrobora o contexto fático exposto na petição inicial, o que, em conjunto com a documentação apresentada, neste momento de cognição não exauriente, atesta a verossimilhança das alegações autorais quanto ao referido. No que tange ao perigo de dano, a suspensão do direito de dirigir da parte autora resulta em prejuízos significativos à sua vida cotidiana, afetando diretamente sua mobilidade e a capacidade de realizar suas atividades habituais, o que justifica a concessão da medida em momento anterior ao provimento jurisdicional definitivo. Assim sendo, nessa fase de cognição sumária, preenchidos os requisitos elencados pela legislação processual, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, ao tempo em que determino ao MUNICÍPIO DE CARIACICA a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito (RC00177116), com consequências a serem observadas pelo DETRAN/ES no processo administrativo de suspensão de dirigir nº 2025-TM0J3. Tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação dos demandados, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Ficam ainda os demandados cientes de que, caso tenham interesse em propor acordo, deverão fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretendem produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, os demandados deverão instruir a contestação com todos os documentos de que disponham para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Com a juntada da Contestação, intimem-se os autores, por intermédio de seu representante, para manifestação em réplica, no prazo legal. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se os demandados. Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito