Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL
EXECUTADO: RENATO DA SILVA ZAMGEROLONE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018048-18.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL (ID 76033159), em face da decisão de ID 75395041, que indeferiu a consulta ao endereço do executado nos sistemas judiciais e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, cientificando a credora do início do termo inicial da prescrição intercorrente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao princípio da cooperação judicial e a existência de erro quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Explico. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum desses vícios. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da parte com o entendimento adotado ou a tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. No caso, não houve qualquer omissão quanto ao princípio da cooperação judicial, notadamente porque esse não havia sido anteriormente levantado pela parte, não sendo lógico e jurídico que exista omissão sobre algo que não foi oportunamente alegado. Especificamente quanto à irresignação acerca da prescrição intercorrente, além da embargante sequer ter indicou concretamente o vício presente na decisão atacada, é de se frisar que a Lei nº 14.195/2021 modificou substancialmente a sistemática da prescrição intercorrente no CPC. Conforme a nova redação do art. 921, III e § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a execução uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Portanto, as regras atuais são objetivas e visam evitar a eternização dos processos de execução, não havendo que se falar em erro na decisão embargada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Entretanto, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da fungibilidade, recebo a manifestação da parte exequente como pedido de reconsideração, considerando que o objetivo final é o prosseguimento da execução visando a satisfação do crédito condominial. E, a fim de impulsionar o feito, defiro a realização de pesquisas de endereço do executado através dos sistemas judiciais conveniados. Intime-se a parte exequente para ciência. Após, conclusos para as buscas requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17457307 Petição Inicial Petição Inicial 22090517513760300000016789833 17457310 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090517513785800000016789836 17457312 01.1 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090517513809700000016789838 17457313 02. Convenção-1-10 Documento de comprovação 22090517513828400000016789839 17457314 02.1 Convenção-11-20 Documento de comprovação 22090517513861500000016789840 17457318 02.2 Convenção-21-30 Documento de comprovação 22090517513917100000016789843 17457325 02.3 Convenção-31-44 Documento de comprovação 22090517513947300000016789850 17457328 03. Ata Documento de comprovação 22090517513976100000016789851 17457331 04. Regimento Interno Documento de comprovação 22090517514004200000016789854 17457332 05. Boletos Documento de comprovação 22090517514030400000016789855 17457334 06. Planilha Liquidação em PDF 22090517514058800000016790407 17457336 07. Matricula_66718 Documento de comprovação 22090517514070600000016790409 17457342 08. Recibo RGI Documento de comprovação 22090517514089600000016790415 19219518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22110718083150400000018475945 19219525 5018048-18.2022.8.08.0012 custas Certidão - Custas\Baixa Manual 22110718083246500000018475952 23447782 Decisão Decisão 23041415051735900000022504246 23447782 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041415051735900000022504246 26306236 Certidão Certidão 23060716485258100000025230111 27743738 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071014372289300000026603350 27743740 5018048-18.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071014372312900000026603352 27743744 5018048-18.2022.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071014372336200000026603856 33828404 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111315591919400000032366435 34110297 Petição (outras) Petição (outras) 23112009535532800000032631795 23447782 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041415051735900000022504246 40952844 Certidão Certidão 24040622400892700000039064732 45685797 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070316184016000000043493488 45984025 5018048-18.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070316184034700000043771435 45984026 5018048-18.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070316184052900000043771436 46362157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070917315825200000044122250 46407613 Petição (outras) Petição (outras) 24071014072880600000044164836 23447782 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041415051735900000022504246 46770480 Certidão Certidão 24071614320758300000044501777 49738645 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090410190663400000047261854 49738648 5018048-18.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090410190678600000047263157 49738649 5018048-18.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090410190711600000047263158 50013109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090410202284200000047516050 51024549 Petição (outras) Petição (outras) 24091909501313800000048454745 23447782 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041415051735900000022504246 62905317 Mandado NÃO entregue: 5458943 Expediente: 9244282 Certidão 25021100362709200000055882801 69572010 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052617032546300000061764637 69707193 Petição (outras) Petição (outras) 25052810180928000000061887110 75395041 Decisão Decisão 25080418454204200000066190238 75395041 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080418454204200000066190238 76033159 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081317501616700000066769591 76083053 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081414485168600000066816419 78128557 Decisão Decisão 25092517021683900000074034350