Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL
EXECUTADO: LAYLA MARQUES KLEIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 DESPACHO Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016667-32.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente pleiteia a realização de consultas genéricas junto aos sistemas conveniados deste Poder Judiciário com o escopo de localizar o endereço atualizado da parte executada para viabilizar sua citação/intimação, sob o argumento de que esgotou os meios ordinários de localização ao seu alcance. Decido. Da análise do processo, entendo que o pedido formulado pela parte exequente merece prosperar parcialmente. Explico. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o processo é orientado pelos critérios da celeridade e da eficácia, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Alinhado a isso, o Código de Processo Civil positivou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação processual não exime a parte autora de seu ônus de impulsionar a demanda e buscar as informações necessárias, mas impõe ao Poder Judiciário o dever de mitigar o formalismo excessivo sempre que a intervenção do magistrado for indispensável para a superação de um obstáculo intransponível à tutela jurisdicional. Ocorre que, a utilização indistinta de todos os sistemas de busca de dados (como os sistemas restritivos e patrimoniais) para fins de localização da parte sobrecarrega a estrutura judiciária de forma desproporcional, violando o princípio da eficiência administrativa. Por outro lado, o envio de ofícios físicos a órgãos públicos e concessionárias de serviço público revela-se uma medida contrária a rapidez que se espera da prestação jurisdicional contemporânea. Nesse cenário, entendo que a consulta ao SIEL é medida mais adequada, proporcional e vocacionada para o atendimento do pleito de localização, eis que
trata-se de ferramenta desenvolvida justamente para subsidiar o cumprimento de diligências judiciais que dependam da localização de eleitores, cujo acesso confere celeridade ao trâmite processual sem gerar atos executivos desnecessários ou onerosos à máquina pública. Dessa forma, considerando as diligências já adotadas pela parte autora, em observância ao dever de cooperação e visando resguardar a celeridade e a efetividade da execução, promovo a realização de pesquisa de endereço da parte executada, LAYLA MARQUES KLEIN, junto ao sistema SIEL, acostando a resposta em anexo. Assim, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LAYLA MARQUES KLEIN Endereço: Rua Santiago Dantas, sn, apt. 206 - bloco 03, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL Endereço: Rua Santiago Dantas, sn, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230