Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERILDA APARECIDA FERREIRA
EXECUTADO: ANDERSON VIEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA KROEBEL - ES4854 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Diante da informação da venda do veículo, a exequente compareceu no ID 77251583 requerendo 1) o reconhecimento da fraude à execução quanto à alienação do veículo placa HFV4323, 2) a penhora de 30% da prebenda pastoral recebida pelo executado junto a Missão Neemias, 3) a suspensão da CNH do executado, 4) inclusão no Serasajud e 5) requisição ao INSS para apuração de eventual benefício recebido pelo executado. A parte exequente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (fl. 20). Pois bem. Conforme estabelece o art. 792, §4º, do CPC, antes da decretação da fraude à execução, essencial a intimação do terceiro adquirente para que esse, querendo, oponha embargos de terceiro. No caso, não foi indicado quem seria o comprador do bem, tampouco o endereço para fins de localização. Ademais, em consulta ao Renajud, observo que o veículo ainda se encontra em nome do executado perante o órgão de trânsito, o que impossibilita este Juízo de obter maiores informações pelos sistemas disponíveis.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001325-82.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, assim, a parte exequente para que requeira o que entender de direito neste tocante, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o comprador do veículo de placa HFV4323. No mais, para a penhora de percentual dos rendimentos mensais do executado, essencial, de antemão, confirmar acerca da existência do vínculo laboral, bem como quanto aos rendimentos percebidos, a fim de que não se inviabilize a subsistência do devedor. Assim, deverá a exequente também requerer o que entender de direito neste tocante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovantes do vínculo laboratício. Sobre a suspensão da CNH do devedor, tenho que é o caso de seu indeferimento, tendo em vista o recente entendimento do C. STJ no Tema Repetitivo 1.137 acerca da adoção de medidas atípicas na execução, fixando tese no sentido de que a aplicação dessas medidas é lícita apenas quando, esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, mas o oculta intencionalmente, ou de que ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. No caso dos autos, não há qualquer indício de patrimônio expropriável, de modo que a adoção das sanções requeridas configuraria verdadeira punição do devedor pela própria dívida civil, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, desvirtuando a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito e não a punição pessoal do executado. Por fim, a expedição de ofício ao INSS é desnecessária, pois essa informação pode ser obtida pelo Prevjud. Procedi, assim, com a consulta, conforme resposta anexa. Intime-se a exequente para ciência e cumprimento. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22216059 Petição Inicial Petição Inicial 23030123280423800000021335420 25624825 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061315333316400000024581623 31447314 Petição (outras) Petição (outras) 23092619291769700000030118282 32905814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102514220817600000031496054 33523904 Petição (outras) Petição (outras) 23110718022536500000032078079 43879693 Despacho Despacho 24060318153333700000041806499 44716545 Certidão Certidão 24061315004080800000042589735 44716550 RESULTADO INFOJUD 0001325-82.2017.8.08.0012 Certidão - INFOJUD 24061315004097500000042589740 45695725 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062719485894500000043501795 45695726 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Execução Anderson Erilda Documento de comprovação 24062719485918200000043501796 56814912 Despacho Despacho 24122911023429700000053801900 56814915 DEC05324524700 Certidão - INFOJUD 24122911023454000000053801903 56814916 DEC05324524700 (1) Certidão - INFOJUD 24122911023477000000053801904 56814917 DEC05324524700 (2) Certidão - INFOJUD 24122911023500200000053801905 66026233 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032817014232900000058617956 66026234 2025-03-28 (9) 25-82 Aviso de Recebimento (AR) 25032817014247500000058617957 66684685 Mandado Mandado 25040718270484000000059205421 67319560 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042218575107600000059770269 73518897 Mandado NÃO entregue: 5646538 Expediente: 11097661 Certidão 25072201364017100000065291150 73518898 5646538.pdf Arquivo Anexo Mandado 25072201364031200000065291151 76491710 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082013283409200000067189822 77251583 Fraude à execução Petição (outras) 25082819303631400000073235044 77251585 Cálculo atualizado execução Erilda Documento de comprovação 25082819303657200000073235046 81186000 Decisão Decisão 25101716250626800000076807965 81186000 Decisão Decisão 25101716250626800000076807965 83308475 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800072763700000078769528