Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000403-07.2020.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de citação dos executados, reitera o pedido de arresto de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de deferimento de medida constritiva antes da citação dos devedores. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas múltiplas diligências com o fito de citar os executados, todas infrutíferas, conforme atestam as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça. Mesmo após a obtenção de novos endereços para o executado ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO por meio de consulta a sistemas conveniados, a diligência citatória restou novamente frustrada. Tal cenário fático atrai a incidência do instituto do arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. É imperioso destacar que esta medida, de caráter incidental à execução, não se confunde com o arresto cautelar. Seu único requisito objetivo é a não localização do executado para o ato de citação, dispensando a prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais já são presumidos pela própria ocultação ou ausência do devedor. A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para admitir que tal constrição seja efetivada por meios eletrônicos, em uma interpretação teleológica da norma que visa conferir máxima efetividade e celeridade à tutela executiva. O chamado "arresto online" ou "pré-penhora online" via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud) é, hoje, ferramenta indispensável para evitar a dilapidação patrimonial enquanto se envidam esforços para a citação do devedor, inclusive na modalidade ficta (por edital). Portanto, a ausência de requerimento de citação por edital até o presente momento não constitui óbice ao deferimento da medida, que visa, justamente, a garantir a eficácia de uma futura penhora, que dependerá da angularização processual. A medida, assim, encontra-se em perfeita harmonia com o estágio atual do processo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente nas petições de ID 30377739 e 56498500 e PROCEDO, nesta data, à realização do arresto executivo de ativos financeiros em nome dos executados JOSE CARLOS BAYER (CPF 842.207.597-00) e ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO (CPF 143.330.687-54), via sistema Sisbajud, bem como à inserção de restrição de transferência de veículos via sistema Renajud, até o limite do valor atualizado do débito. Os comprovantes das operações seguem anexos e fazem parte integrante desta decisão. INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para ciência desta decisão e dos resultados das consultas anexas, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, notadamente no que tange à promoção da citação dos executados, seja por novas diligências ou por edital, sob pena de ser configurado o abandono processual, conforme já advertido no despacho de ID 29991754. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO