Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID ROBERT MURRAY MURDOCH
REQUERIDO: MARCIA MILITINO CARVALHO MURDOCH Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER - RJ152699, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA - RJ245775 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006026-61.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis movida por DAVID ROBERT MURRAY MURDOCH em face de MARCIA MILITINO CARVALHO MURDOCH, ambos qualificados nos autos. Alegando, em síntese, que as partes se casaram em setembro de 2005 sob o regime de comunhão parcial de bens e separaram-se de fato em 03/02/2022, data em que foi proferida a sentença de divórcio em Casimiro de Abreu/RJ. Sustentou que o único imóvel comum do ex-casal, situado na Rua Saint Tropez, nº 567, Praia do Morro, Guarapari/ES, permanece sob a posse e fruição exclusiva da ré desde a separação, sem qualquer contraprestação ou prestação de contas. Diante disso, requereu a total procedência dos pedidos para arbitrar aluguel mensal correspondente à sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento), fixado inicialmente em patamar mínimo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), além de compelir a ré a exibir eventuais contratos de locação firmados com terceiros. Custas quitadas ao id. n° 51339740. A requerida apresentou contestação ao id. n° 55488070, arguindo preliminarmente à gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito, alegou que a separação de fato ocorreu em ou julho de 2013 (por vezes fala 2009) por abandono voluntário do lar pelo autor, o qual teria assinado uma declaração manuscrita abdicando de sua cota-parte do imóvel em favor da requerida e de suas duas filhas. Sustentou que arca sozinha com todas as despesas tributárias e de conservação do imóvel e que o bem serve de moradia para a prole, pugnando pela, improcedência dos pedidos, condenação do requerente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, caso seja fixado algum valor, a compensação de metade de todas as despesas tributárias suportadas por ela desde 2009. Réplica apresentada ao id. n° 62111030, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça da requerida, bem como reitera os termos da exordial. Através da petição de id. n° 62954753, o autor informa que não há mais provas a ser produzida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A ré, por meio do petitório de id. n° 63220056, reiterou sua hipossuficiência financeira, alegou que a separação de fato ocorreu em 2009 e reiterou as alegações da contestação. Por fim, pugnou pela intimação do autor para comprovar pagamento de contas relacionadas ao imóvel, tentativa de contato com a autora ao longo dos anos, a oitiva de testemunhas, bem como o reconhecimento de usucapião em favor da requerida. Decisão de id. n° 78767221 determinando a intimação da requerida para comprovar a hipossuficiência financeira alegada e apresentar documentos que foram juntados de forma ilegivel. Por meio da petição de id. n° 80846082, a ré apresentou documentos visando comprovar a sua hipossuficiência. É, no essencial, o relatório. Decido. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade de Justiça à Requerida Compulsando os autos verifico que a parte requerida apresentou petição de id. n° 80846082 bem como os documentos em anexo, visando comprovar a hipossuficiência financeira. A análise detida desta documentação, que abrange as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, extratos bancários, detalhamentos de empréstimos (Banco Pan) e um volume expressivo de faturas de variados cartões de crédito (DM Card, Inter, Itaú, Mercado Pago, Neon, Nubank, PicPay, Santander, Atacado Vem, Extrabom, Will e Carrefour), revela um cenário de claro comprometimento de renda. Os documentos demonstram de forma inequívoca que a subsistência da requerida e a manutenção de suas despesas corriqueiras encontram-se atreladas à utilização contínua de múltiplas linhas de crédito, evidenciando endividamento e ausência de liquidez financeira capaz de suportar os custos de uma demanda judicial. Dessa forma, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida MARCIA MILITINO CARVALHO MURDOCH. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A data exata da separação de fato e a ocorrência (ou não) de abandono voluntário do lar pelo autor; b) O exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pela ré com animus domini hábil a configurar a exceção de usucapião; e, c) A destinação do imóvel como moradia para a prole comum e o pagamento exclusivo das despesas (fator impeditivo da cobrança de aluguel). III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso civil e paritário. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a', 'b' e 'c', o ônus recai sobre a parte ré (art. 373, II, CPC), cabendo a ela comprovar a tese defensiva de abandono, a exceção de usucapião e a destinação familiar do bem. b) Sobre a copropriedade e a pretensão indenizatória de arbitramento (fatos constitutivos), o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC). IV. Das Provas Para a escorreita elucidação dos pontos controvertidos elencados, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Contudo, antes da designação da respectiva Audiência de Instrução e Julgamento, faz-se necessário o esgotamento da prova documental e a delimitação estrita da prova testemunhal, a fim de evitar dilações probatórias inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, a parte autora deverá carrear aos autos documentos que corroborem suas alegações, notadamente no que tange ao alegado não abandono do lar. Ademais, visando à otimização da pauta deste Juízo, ambas as partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas acompanhados de justificativa expressa acerca da pertinência e utilidade de cada oitiva para o deslinde da causa. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, por considerá-la prematura nesta fase de conhecimento. Caso reconhecido o direito autoral na sentença, o montante devido será apurado em regular fase de liquidação. V. DISPOSITIVO A) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pelo autor e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A data exata da separação de fato e a ocorrência (ou não) de abandono voluntário do lar pelo autor; b) O exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pela ré com animus domini hábil a configurar a exceção de usucapião; e, c) A destinação do imóvel como moradia para a prole comum e o pagamento exclusivo das despesas (fator impeditivo da cobrança de aluguel). D) DISTRIBUO o ônus da prova segundo a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. E) DEFIRO a produção de prova documental suplementar e de prova oral, postergando a apuração do valor locatício de mercado do imóvel para eventual fase de liquidação de sentença. F) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos e/ou trocas de mensagens (conversas com a requerida ou filhos) que demonstrem a ausência de abandono do lar, bem como comprovem eventual cuidado, custeio ou contribuição com a manutenção do imóvel sub judice ao longo dos anos. G) DETERMINO que ambas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas (art. 450 do CPC), devendo justificar expressamente o motivo, a pertinência e a necessidade da oitiva de cada testemunha arrolada em relação aos pontos controvertidos fixados. A ausência de justificativa satisfatória implicará o indeferimento da respectiva oitiva. H) INTIME-SE a parte requerida, por derradeira vez, para apresentar os documentos de id. n° 55488077 de forma legivel. I) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. J) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito