Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELBER SANTOS LYRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005227-48.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Social da Indústria - SESI-DR/ES em desfavor de Elber Santos Lyra. O executado foi citado (fl. 64v) e, ante a não localização de bens penhoráveis (fls. 66v, 73/75 e 81/83), o feito foi suspenso à fl. 88. Após o decurso do prazo ânuo, foram feitas novas pesquisas que resultaram no bloqueio de R$ 2.128,98 e na restrição de um veículo (fls. 120/123). Ao ser expedido mandado para intimação do devedor acerca do bloqueio, veio aos autos a informação do seu falecimento (id 43508215). Intimado, o exequente nada disse quanto ao óbito, requerendo apenas o levantamento da quantia bloqueada (id 50371224). Pois bem. Antes de mais nada, é imperiosa a regularização do polo passivo. E, como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110). Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc. VII); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente, hipóteses que devem ser comprovadas pelo exequente. Assim, suspendo o feito por 30 dias (CPC, art. 313, inc. I) e determino, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, a intimação do exequente para, no prazo de suspensão, ou seja, 30 dias, regularizar o polo passivo, devendo habilitar o espólio ou os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção do feito. Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-me conclusos para as diligências que o feito comportar. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente