Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS DANIEL DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: ALEXANDRO DE SENA SOARES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Renúncia de Propriedade, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS DANIEL DOS SANTOS MARTINS em face de ALEXANDRO DE SENA SOARES e do DETRAN/ES. Pretende o autor, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos de todas as infrações de trânsito lançadas em seu prontuário após 20 de maio de 2022, vinculadas à motocicleta Honda CG Titan 150 KS, placa MSP8R396, impedindo a geração de pontuação em sua CNH, bem como a inserção de restrição administrativa de circulação sobre o referido bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito resta devidamente evidenciada pelos documentos que instruem a peça vestibular, notadamente o Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 20/05/2022, com firmas reconhecidas em cartório, demonstrando que a tradição da motocicleta e a transferência da posse ao requerido Alexandro ocorreram em momento anterior ao cometimento das infrações de trânsito impugnadas (registradas nos anos de 2024 e 2025). Ademais, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de mitigar a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando restar robustamente comprovada a transferência da propriedade por ocasião da tradição do bem móvel, independentemente da comunicação formal e tempestiva ao órgão de trânsito. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do risco iminente de suspensão ou cassação do direito de dirigir do autor em decorrência do acúmulo de pontuações por infrações cometidas por terceiro, gerando severos prejuízos ao exercício de sua atividade profissional e subsistência familiar. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, visto que as pontuações e os débitos administrativos poderão ser restabelecidos no prontuário do requerente caso o provimento final de mérito seja em sentido contrário. 01.
Requerido: ALEXANDRO DE SENA SOARES Endereço: rua Tocantins, 79, Soteco, Vila Velha/ES, Cep 29100-125
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009596-08.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A suspensão provisória dos efeitos jurídicos, administrativos e das pontuações decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito lançados em nome do autor após 20 de maio de 2022 (notadamente os de nº VV00201859, BA00470082, VT00311345, BA00441335 e BA00536251), vinculados à motocicleta placa MSP8R396; b) Que o DETRAN/ES se abstenha de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir do autor decorrente das referidas autuações; 02. CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob as advertências da lei. 03. Após, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito